Feminicídio no território brasileiro
Enviada em 02/08/2024
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Assim, versa o quinto artigo da Constituição Federal, principal dispositivo legal do aparato jurídico nacional. Embora a lei seja definida pelo filósofo francês Jacques Rousseau como ordenação da vontade geral sobre um tema, tal afirmação aparenta contrastar com a realidade brasileira. Portanto, não surpreende que mesmo tema de matéria legal, devido à ineficiência estatal e um machismo estrutural, pessoas do sexo feminino sejam vitimas constantes de variados tipos de violência.
Não obstante os recentes avanços na legislação brasileira, personalizado sobretudo na figura de Maria do Rosário e sua busca por justiça, a efetivação do direito à proteção e vida ainda carecem de ações. Mesmo com a instituição de delegacias voltadas ao atendimento de casos de violência, sua distribuição geograficamente desigual, não permite a muitas mulheres o necessário acesso. Ademais, medidas protetivas concedidas somente a posteriori de casos de agressão, podem ser demasiadamente tardias ao objetivo proposto.
Certamente tal tratamento pouco atencioso a este gênero possui razões sociais. Visto que historicamente as mulheres foram submetidas à vontade e, mesmo à posse de seus pais ou maridos, frequentemente estas ainda são tratadas como não iguais ou mesmo, como seres sem autonomia. Assim, não abisma que, de acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 81% dos casos de homicídios contra mulheres seja praticada por homens de seu convívio familiar.
Desse modo, cabe ao Estado brasileiro atuar concretamente neste tema. Por meio do Ministério da Cidadania deve veicular campanhas de conscientização quanto à igualdade de direitos e autonomias entre os gêneros, preferencialmente apresentando tais ações publicitárias em veículos de comunicação de massa em horários de grande audiência, e nas quais, mulheres e homens sejam apresentados como seres humanos plenos e que em conjunto atuem na construção de uma sociedade justa e igualitária. Certamente, tal ação contribuirá para a efetivação do preceito de igualdade definido na Constituição Federal.