Gravidez na adolescência em evidência no Brasil

Enviada em 12/10/2018

A República Federativa do Brasil constitui-se Estado Democrático de Direito, cuja finalidade é assegurar o direito da dignidade humana à todos. Todavia, o elevado índice de gravidez na adolescência impede que esse direito seja assegurado na prática, em virtude da desatenção familiar e comunitária e a negligência do Estado em orientar essa faixa etária. Com efeito, não é razoável que o problema persista numa sociedade  democrática.

Inicialmente, a gravidez na adolescência fragiliza a saúde física da  jovem. A esse respeito, a formação uterina só ocorre por completo a partir dos 17 anos, quando o endométrio finaliza sua maturação. Ocorre que, na adolescência, a gravidez tende a força o desenvolvimento precário do  corpo para o crescimento do feto, ocasionando maior sofrimento no parto, além de problemas fisiológicos e psicossociais. Em virtude disso, enquanto a gravidez precoce for naturalizada, a saúde das adolescentes estará comprometida.

Outrossim, o descuido com a saúde e a desatenção familiar prorrogam a resolução da problemática. O Movimento de Contracultura, em meados do século XX, assumiu uma postura de sexualidade livre e imprudente como forma de protesto político e social, ocasionando, além do aumento dos caso de doenças sexualmente transmissíveis (DSTs), uma gravidez não planejada. Nesse contexto, embora haja,na contemporaneidade, políticas públicas quanto ao uso de preservativos, o movimento Hippie ainda perdura na sociedade brasileira.

Em suma, urge a necessidade de ações governamentais para atenuar o problema. Cabe ao Ministério da Saúde, em conjunto ao Ministério da Educação fomentar palestras e grupos de conversas entre alunos e professores, com o intuito de esclarecer dúvidas sobre a sexualidade e formas de prevenção a gravidez precoce. Ademais, o diálogo familiar é fundamental, sendo efetivado por coordenadores de pais, disponíveis nas escolas. Com essas medidas, os casos de gravidez de adolescentes serão atenuados e o direito à dignidade humana será garantido constitucionalmente.