Gravidez na adolescência em evidência no Brasil
Enviada em 14/11/2020
A Constituição Federal de 1988 é a lei fundamental e suprema do Brasil, na qual promete assegurar o direito á segurança e ao bem-estar de todos os indivíduos brasileiros. No entanto, na prática, tal garantia é deturpada, visto que a incidência da gravidez na adolescência não se encontra efetivado na sociedade nacional. Esse cenário antagônico é fruto tanto da negligência governamental quanto da escassez de conhecimentos. Diante disso, faz-se imperiosa a análise dessa conjuntura com o intuito de mitigar os entraves para a consolidação dos direitos constitucionais.
Em primeiro lugar, é imprescindível verificar o descaso do Poder Público um entrave para a ocorrência de gravidez precoce no Brasil. Nesse sentido, segundo o Contrato Social – proposto pelo contratualista John Locke-, cabe ao Estado fornecer medidas que garantem ao bem-estar coletivo. De maneira análoga, é possível perceber que, no Brasil, essa insuficiência do aparato institucional as demandas da sociedade rompe essa harmonia, haja vista que censura a falta de leis e normas, contribuindo para a taxa de fertilidade entre adolescentes serem altas e conduzindo problemas as jovens gravidas prejudicando sua saúde e qualidade de vida quando sujeitas á serem mães repentinamente.
Em segundo lugar, é oportuno frisar a carência de informações como impulsionador da existência de gravidez precedente no Brasil. De acordo, com a doutora Philippa Gordon, pediatra da cidade de Nova York que atende adolescentes, as meninas hoje recebem muito mais informação sobre as doenças transmitidas sexualmente nas aulas de educação de saúde na escola do que sobre prevenção de gravidez. Seguindo essa linha de pensamento, observa-se a escassez de conhecimento sobre prevenção da gravidez na adolescência, submetendo a maior possibilidade de engravidar cedo e ao risco de ter uma saúde mais frágil. Tudo isso retarda a resolução do empecilho, já que a falta de referências contribui para a perpetuação desse quadro deletério.
Urge, pois, que medidas sejam tomadas com intuito de se coibir o problema discorrido. Dessarte, com o intuito de mitigar a gravidez precoce necessita-se, urgentemente, que o Tribunal de Contas da União direcione capital que, por intermédio do governo federal será revertido na criação de medidas e normas eficientes que visem proibir o casamento infantil e a união precoce antes dos 18 anos de idade e na criação de propagandas nas mídias e TV que alerte ao jovens o sobre a importância da gravidez e sua prevenção. Desse modo, atenuar-se-á, em médio e longo prazo, o impacto nocivo do acontecimento da gravidez na adolescência e a coletividade alcançara o que está assegurado na Carta Magna.