Impactos da flexibilização das leis ambientais brasileiras

Enviada em 21/04/2020

Em 1934, ainda no primeiro Governo Vargas, que viria a ser de 1930 a 1945, o presidente regulamentou o ‘‘Código Florestal’’, primeiro conjunto legislativo, previsto em constituição, com a intenção deliberada de proteger o meio ambiente. No contexto contemporâneo, apesar das atualizações, o código sofre em razão da instabilidade ruralista no Congresso. Contudo, a flexibilização da legislação ambiental, além de infringir os princípios constitucionais, fere claramente o orgulho de uma nação de identidade indígena, como é o caso do Brasil.

Em primeira análise, tornar mais lenientes as leis que guardam o meio ambiente no país vai de encontro com os preceitos previstos em constituição. A lei da ‘’lesa-pátria’’ determina que qualquer medida que ameace a integridade do território nacional seja considerada um crime ou atentado contra a soberania nacional. Nesse sentido, flexibilizar essa legislação, na prática, prevê impactos de ordem constitucional aos responsáveis, como acontecido ainda no ano passado com a denúncia no Ministério Público a respeito da liberação do plantio de cana-de-açúcar na Amazônia.

Ademais, ainda no contexto da lei ‘‘pátria-lesa’’, mais consequências dessa flexibilização invadem o campo social. O Brasil, na condição de país mestiço, com claras influências indígenas, goza da obrigação de proteger os povos índios que, no caso da alteração dessas leis, são diretamente afetados pelo comprometimento de áreas em reservas, por exemplo. Logo, tornar-se-ia totalmente contraditório que, um país com tamanha influência indígena, reafirmada pelos clássicos ‘‘Iracema’’ e ‘‘O Guarani’’ de José de Alencar ou ‘‘Um índio’’ e ‘‘Tropicália’’ de Veloso, viesse a tratar como ordinário um assunto tão histórico e estruturalmente delicado.

Dessa maneira, no que concerne os impactos de uma flexibilização das leis ambientais no Brasil, tornam-se claras a infração constitucional e, concomitantemente, o descaso para com os direitos e prioridades indígenas. Portanto, de modo a amparar a causa ruralista e, ao mesmo tempo, preservar a legislação ambiental, é necessário que o Governo Federal, por meio da licitação de maiores verbas previstas em emendas, direcione mais capital à pesquisa científica das CNPq’s (Conselho Nacional de Pesquisa) e à Embrapa (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária) de modo a permitir o desenvolvimento de tecnologias que permitam ainda maior eficácia na produção nacional com uso dos territórios já destinados a esse fim e, finalmente, não haja motivo para possíveis ‘‘justificativas’’ em flexibilizar a legislação ambiental.