Impactos da flexibilização das leis ambientais brasileiras

Enviada em 26/08/2020

O relatório Brundtland, documento de 1987, intitulado como “Nosso Futuro Comum“, traz as metas do milênio bem como os meios para alcançar o desenvolvimento sustentável, isto é, o crescimento econômico sem danos irreparáveis à natureza. Apesar de movimentos como esse, sob a premissa de necessidade financeira, o debate em prol da flexibilização das leis ambientais persiste na realidade brasileira. Com efeito, entende-se o aumento do número de desastres ecológicos assim como os danos à saúde humana, como impactos de caráter negativo decorrentes do descontrole legislativo nessa esfera.

À vista disso, ressalta-se a tragédia de Brumadinho, já que fora, posteriormente, revelado pela Agência Nacional de Mineração que o rompimento da barragem poderia ter sido evitado pela Vale do Rio Doce, empresa responsável pela manutenção. Dessa forma, é possível estabelecer que essa “política” de negligência, propiciada por uma regulamentação inconsistente, que além de gerar danos ao ecossistema e mortes, também fere à economia. Assim, evidencia-se a impossibilidade de um desenvolvimento que não seja verde, visto que, sem o cuidado necessário, o crescimento torna-se insustentável.

Ademais, destaca-se a “PEC do veneno“, ou seja, uma proposta de emenda constitucional que visa a flexibilização do uso de agrotóxicos no Brasil. Ainda, de acordo com a Organização Mundial da Saúde, são registradas 20 mil mortes anuais pelo consumo desses pesticidas, sendo o Brasil o líder do ranking de maior consumo desses fertilizantes químicos desde 2008. Por conseguinte, observa-se a problemática de uma legislação mais flexível, uma vez que uso atual já conflui para altos índices de danos à saúde da população.

Nesse ínterim, urge, pois, intervenções pontuais fitando combater o quadro de permissibilidade, fora impedir possíveis agravamentos atrelados ao descontrole legislativo das leis ambientais brasileiras. Consequentemente, é inerente aos Órgãos Legislativos, como a Câmera dos Deputados e o Senado Federal, a elaboração e aprovação de políticas rígidas em relação às atividades potencialmente prejudiciais à natureza, por meio de emendas constitucionais, a fim de que danos ao ecossistema, à saúde e à economia sejam maximamente restringidos. Destarte, somente a partir de ações como a supracitada, ter-se-ão as condições “sine quibus non” para o desenvolvimento sustentável, como preconiza o relatório Brundtland.