Impactos da flexibilização das leis ambientais brasileiras
Enviada em 01/02/2021
O Artigo 225 da Constituição Federal de 1988 ressalta que todos têm direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, como também o dever coletivo de defesa e preservação. Todavia, apesar da garantia constitucional, nota-se que a flexibilização das leis ambientais no Brasil configura-se uma falha no princípio da isonomia. Sendo assim, percebe-se que o assunto possui raízes extensas na história do país, devido ao discurso de desenvolvimento socioeconômico em detrimento ao desenvolvimento sustentável.
Sob esse viés, é imperativo pontuar a influência que a Frente Parlamentar Agrícola (FPA) exerce na esfera ambiental. Nesse sentido, o Novo Código Florestal, alterado em 2012, previa a anistia dos proprietáios rurais que não cumpriam com as leis ambientais. Essa ação reforça a falta de punidade contra aqueles que degradam o meio. Com isso, as áreas de preservação ficam a mercê de uma legislação impunitiva.
Ademais, convém ressaltar as consequências geradas pelo afrouxamento das normas supracitadas. A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), criada em 1981, foi um grande marco para o Brasil no campo da proteção dos recursos naturais. No entanto, o domínio da FPA e donos de grandes mineradoras e latifúndios tem alterado inúmeros princípios sustentáveis previstos na PNMA, como o aumento da liberação de defensivos agrícolas e a expansão da agropecuária, afetando comunidades tradicionais e a biodiversidade. Desse modo, o crescimento econômico e social se sobressai a um modo de produção sustentável.
Depreende-se, portanto, a urgência de ações interventivas com o fito de extinguir a redução do licenciamento ambiental no Brasil. Para isso, o Governo Federal, por meio do Ministério do Meio Ambiente, deve criar frentes ambientais, formadas por especialistas na área, para que fortifiquem o monitoramento e barrem a atenuação punitiva com crimes contra a natureza. Nessa lógica, o intuito de tal ação é neutralizar o poder dos ruralistas e mineradores e, consequentemente, os danos causados aos biomas pelo abrandamento constitucional. Feito isso, a PNMA terá seu vigor restaurado.