Impactos da pandemia no sistema carcerário brasileiro

Enviada em 11/11/2020

O Artigo 5º da Constituição Federal de 1988, assegura que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, o qual garanti a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança e à saúde. No entanto, com a pandemia do COVID-19, muitas vezes, esse direitos são feridos no sistema carcerário do Brasil. Nesse contexto, deve-se analisar a superlotação e a omissão governamental com auxilio médico.

Em princípio, evidencia-se o elevado quantidade de indivíduos nos resisto penitenciários no país. Nesse viés, o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), são cerca de 770 mil presos em unidades prisionais e nas carceragens das delegacias, que configura a terceira maior população carcerária do mundo. Posto isto, é inegável que a quantidade de pessoas no sistema carcerário contribui para maior disseminação do novo corona vírus, que em condições precária tem maiores impactos nos indivíduos. Dessa maneira, medidas são necessária para amenizar as consequências.

Ademais, atrelado a isso, salienta-se que a supressão de ações governamentais para conter essa problemática é um impulsionador  dos impasses causados pela pandemia. Nesse viés, a filósofa Hannah Arendt, com o conceito “a banalidade do mal”, afirma que o pior mal é aquele visto como algo cotidiano, corriqueiro. Haja vista que, insuficiência de ajuda médica nesse sistema é observada como algo comum, porém representa um grande mal para a saúde desse indivíduos. Como consequência, muitos presos com acometidos por problemas de saúdes nessa esfera.

Torna-se evidente, portanto, mediante os fatos expostos, providências são essências para amenizar os impactos da pandemia  no sistema carcerário. Destarte, o Ministério da Saúde, por meio de verbas federais, deve criar campanhas de força tarefas de saúde no sistema carcerário, com objetivo de oferecer diversos tipos de atendimento medico para os presos, no qual deve focar no combate do Covid-19 e assim amenizar a disseminação do vírus nesse momento. Somente assim, será possível garanti o direito a saúde assegurado constitucionalmente.