Impactos da pandemia no sistema carcerário brasileiro

Enviada em 26/10/2020

O filósofo francês Michel Foucault proferiu a seguinte sentença: “A insatisfação é o primeiro passo para o desenvolvimento do homem ou da nação”. Logo, deve-se relacionar essa proposição com situações que desenvolvam o sentimento de revolta, por exemplo, o sistema carcerário brasileiro que, historicamente, desenvolve-se com uma realidade cruel no seu interior e sofre um agravamento em momentos atípicos, tal como uma pandemia. Sendo assim, faz-se relevante abordar as dificuldades encontradas nessas localidades, principalmente em momentos de crise, além de discorrer sobre as consequências dessas adversidades.

Nesse contexto, transfigura-se essencial citar a Primeira Guerra Mundial, especificamente, as trincheiras. Essas “valas” possuíam um baixíssimo nível sanitário, contendo ratos, alimentos apodrecidos e falta de lugares para higiene. Todos os adjetivos citados podem e devem ser associados as prisões brasileiras. A fim de comprovar o que foi dito, necessita mencionar-se a obra cinematográfica “Carandiru”, produzida no Brasil. Durante o longa-metragem é possível observar problemas idênticos ao enfrentados durante o conflito. Entretanto, ao analisar-se minuciosamente o filme descobre-se outros impasses vividos nessa conjuntura, assim como: a brutalidade entre prisioneiros, a péssima estrutura da prisão e o tratamento animalesco a qual os detidos são submetidos.

Ademais, é extremamente pertinente dissertar sobre as decorrências advindas dessa vivência histórica. Desse modo, o livro “Memórias do Cárcere”, escrito por Graciliano Ramos ajuda a compreender melhor as complicações no pós-cárcere. O autor descreve problemas psicológicos – ideias suicidas, traumas e depressão - e de bem-estar como falta de mantimentos e isolamento. Tal situação piora durante um transtorno epidemiológico, já que diminui-se o contato humano, fato que resulta em patologias emocionais, haja visto que a convivência é uma necessidade humana. Em adição ao relatado, soma-se o baixo investimento governamental em locais desse gênero, o que dificulta a segurança - diante de um surto - na entrega de suprimentos, em virtude do risco de contaminação e proliferação do vírus dentro do presídio.

Diante do exposto, cabe ao governo federal por intermédio do DEPEN – órgão ligado ao Ministérios da Justiça - garantir condições mínimas aos detentos, requisitos esses transcritos na Constituição Federal de 1988, para que os mesmos possam cumprir a pena que lhe fora imposta em julgamento de maneira digna. Simultaneamente, ONG’s identificadas com o movimento dos direitos humanos na detenção, deveriam cobrar dos governantes atitudes para a resolução dessa problemática, por conseguinte, a reclusão melhoraria.