Impactos da pandemia no sistema carcerário brasileiro
Enviada em 28/10/2020
Promulgada pelo Organização das Nações Unidas (ONU) em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) garante a todos os indivíduos o direito à saúde, segurança e ao bem-estar social. Conquanto, a má gestão e a superlotação de presídios nos estados brasileiro gera impactos, a violência e condições insalubre de vigilância às quais os detentos são submetidos impossibilitando que essa parcela da população desfrute desse direito universal na prática. Nessa perspectiva, é necessário que subterfúgios sejam encontrados a fim de resolver essa inercial problemática.
Precipuamente, é fulcral pontuar a educação como fator principal no desenvolvimento de um país. Todavia, ocupando a nona posição da economia mundial, segundo o Banco Mundial, seria racional acreditar que o Brasil possui um sistema público de ensino eficiente. Entretanto, a realidade é justamente o oposto e o resultado desse contraste é refletido na falta de atendimento adequado nesse período de pandemia. Segundo o Departamento Penitenciário Nacional, apenas 7% da população penitenciária é tratada e recebe o tratamento adequado para à COVID-19. Diante do exposto, é necessário medidas efetivas em tal sistema será possível modificar essa situação e alcançar o bem-estar social.
Faz-se mister, ainda, salientar a superlotação das cadeias claramente impulsiona a propagação do vírus como impulsionadora do problema. De acordo com Zygmunt Bauman, sociólogo polonês, a falta de solidez nas relações políticas, sociais e econômicas é a característica da “Modernidade Líquida” vivido no século XXI. Desde o inicio da pandemia, o Governo junto com o Ministério da Saúde trabalha em manter o distanciamento social como meio de prevenção do vírus. Portanto, essa medida não pode ser aplicada nas instituições carcerárias, em que presos são submetidos a celas superlotadas. Desse modo, os impactos sociais, no período da pandemia, nas penitenciárias podem se intensificar, decorrente dessa falta de preocupação com o carcerário na sociedade.
Infere-se, portanto, é indispensável a adoção de medidas capazes de mitigar os impactos da pandemia nas prisões. Logo, cabe ao Ministério da Saúde, em parceria com o Poder Judiciário deve realizar reuniões, promovendo medidas preventivas a fim de evitar o contágio entre os detentos, por meio de equipamentos de proteção individual e o distanciamento entre eles. Nesse sentido, o fito de tal ação é evitar consideravelmente riscos de infecção em presídios, garantindo, além dos direitos básicos do indivíduo a paz nacional. Somente assim, esse problema será, gradativamente erradicado, pois, conforme Gabriel o pensador, “na mudança do presente a gente molda o futuro.”