Impactos da pandemia no sistema carcerário brasileiro

Enviada em 04/11/2020

As mudanças que ocorreram com o advento do novo Coronavírus redefiniram, de forma expressiva, a sociedade e a economia a partir do início de 2020. Com isso, diversos grupos fragilizados encontram dificuldades na concretização de direitos humanos: Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), casos de Covid-19 aumentam constantemente nas prisões. Esse cenário evidencia que é imprescindível compreender como a superlotação dos presídios e a fragilidade emocional dos presos são problemas importantes a serem equacionados.

Em primeira análise, nota-se que a precariedade infraestrutural do sistema carcerário brasileiro ocasionada, sobretudo, pela ausência governamental, é um problema. Para John Locke, filósofo contratualista, na obra “Dois tratados sobre o governo”, é dever do Estado, por meio de um pacto social, promover a obtenção dos direitos naturais de seus cidadãos. No entanto, a superlotação nos presídios do Brasil impossibilita que os presos tenham condições humanas de vida, uma vez que tendem a contrair mais facilmente o Coronavírus, comprometendo a tese de Locke.

Ademais, a banalização emocional dos presidiários, causada, muitas vezes, pelo distanciamento da família em decorrência do Covid-19, é um entrave. Segundo Aristóteles, na obra “Ética a Nicômaco”, o governo deve prezar, acima de tudo, pela felicidade coletiva. Contudo, a introdução de serviços destinados ao cuidado da saúde mental dos presos ocorre de forma limitada no país. Consequentemente, o real objetivo do sistema carcerário - habilitar socialmente seus integrantes - torna-se trivial.

Portanto, medidas devem ser efetivadas para amenizar o quadro em questão. Logo, o Ministério dos Direitos Humanos (MDH), por meio de investimentos gradativos em reformas presidiárias - em ordem decrescente de superlotação -, deve adaptar os cárceres a situações de pandemia - com a redução do número de pessoas por cela e o aumento da frequência de consultas médicas -. Assim, espera-se que os presos tenham seus direitos humanos garantidos, como defende a Carta Magna de 1988.