Impactos da pandemia no sistema carcerário brasileiro
Enviada em 16/11/2020
Segundo a Constituição Federal de 1988, é garantido a todo e qualquer indivíduo à segurança e proteção contra males sociais. Entretanto, tal plano teórico não se aplica na realidade brasileira, uma vez que a população carcerária encontra-se em condições desfavorável frente a pandemia do covid-19.Nesse sentido, é importante aspectos que influencia negativamente na garantia constitucional da população carcerária, à defasamento estrutural do sistema carcerário e a falha na aplicabilidade legislativa.
Em primeiro plano, evidencia-se à falha da capacitação estrutural dos presídios como um dos fatores que influencia negativamente na atual pandemia.Diante disso, Thomas Hobbes, filosofo contratualista, diz que o Estado é o principal responsável por garantir o bem estar social.Assim, o elevado número de presos no sistema penitenciário, favorece na disseminação dos vírus nas cadeias, dado que, de acordo com o DEPEN, os presídios no Brasil, ultrapassam em cerca de 300% a relação de números de presos por cela, desse modo, propiciando a disseminação do covid-19 pelo elevado de contingente .populacional nas cadeia.Dessa forma, como o pensador citou, o governo não adquire medidas necessárias para o ampliamento da capacitação do sistema carcerário em comportar o número ideal de presos por cela.
Ademais, outro ponto relevante nos impactos gerados pela pandemia no sistema carcerário, é a insuficiência legislativa.De acordo com o filosofo Jonh Lock, ’’ As leis fizeram se para os homens, e não para as leis’’.Ou seja, ao ser criado uma lei, é preciso que ela seja devidamente aplicada para garantir o bem comum dos cidadães.No entanto, nota-se que a aplicabilidade dos conceitos referente ao Artigo5, que estipula o princípio de isonomia no que concerne a segurança e saúde das pessoas, todavia, medidas que assegurem a saúde de presos de grupos de risco do covid, não vem sendo executada segundo a premissa do artigo.A exemplo, o Ex-deputado Nensol Meurer, de 78 anos que morreu pela covid-19 após ter seu pedido negado pelo CNJ, em cumprir prisão domiciliar, já que o mesmo era da faixa etária de grupo de risco pela covid.
Portanto, medidas são necessárias para amenizar o quadro atual.Urge então, que o Ministério da Justiça e Segurança, introduza medidas para diminuir os impactos gerado pela covid-19, com a liberação dos presos para cumprir pena domiciliar, mas apenas pros condenados que são do grupo de risco, como idosos, diabéticos, hipertensões e outros, de modo a diminuir a lotação carcerária e prevenir que os presos que possuem doenças e idade avança, seja protegido do vírus nas cadeias.