Impactos da pandemia no sistema carcerário brasileiro

Enviada em 18/11/2020

Promulgada em 1988, a Constituição Federal brasileira prevê o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana como garantias basilares. No entanto, os alarmantes impactos sociais da pandemia de COVID-19 no precário sistema carcerário nacional impedem que, em muitos casos, tais direitos previstos na Carta Cidadã sejam colocados em prática. Isso se deve não só ao descaso governamental como à ausência de mobilização social voltada ao questionamento desse impasse.

Deve-se pontuar, de início, que os elevados índices de transmissão e mortes por COVID nos presídios do país derivam da negligência estatal para com as condições estruturais e sanitárias nesses ambientes. Segundo o filósofo contratualista John Locke, é dever do Estado garantir os direitos naturais e o bem-estar social, entretanto isso não ocorre no Brasil. Desse modo, cadeias superlotadas e com péssimas condições de higiene e assistência médica expõem os internos à contaminação pelo novo vírus, sendo que diante da ausência de tratamento adequado, muitos acabam morrendo. Com isso, elevam-se os números de fugas e rebeliões, o que torna tal realidade insustentável.

Ademais, faz-se mister ressaltar a passividade das ONG’s e grupos de defesa dos direitos humanos perante a precariedade do sistema prisional, como um agravante dessa problemática. Nesse viés, o pensador Karl Marx, na concepção do Materialismo Histórico, defende que o grande motor da história e preceptor de mudanças sociais é a luta de classes. Partindo desse pressuposto, percebe-se que a ausência de contestação e mobilização popular contribuem para a perpetuação desse quadro deletério. Assim, subverte-se a própria finalidade do encarceramento, deixando de ressocializar e passando a torturar e submeter os presos a condições degradantes.

Dessarte, medidas estratégicas devem ser adotadas a fim de mitigar os impactos negativos na pandemia no sistema carcerário do país. Para isso, necessita-se que o Poder Judiciário adote uma postura de desencarceramento emergencial e o Tribunal de Contas da União direcione verbas para reformas estruturais nas unidades prisionais. Tais ações devem ser concretizadas por meio da progressão imediata para o regime aberto para presos de menor periculosidade, bem como, melhorias sanitárias e na ventilação das celas. Espera-se, com isso, garantir condições mínimas de saúde e dignidade aos presos durante a pandemia de COVID no Brasil.