Impactos da pandemia no sistema carcerário brasileiro
Enviada em 19/11/2020
A temática acerca das condições dos presídios brasileiros é sempre uma controvérsia, há quem feche os olhos diante da realidade em que os presos vivem, por acreditar que o indivíduo que se colocou naquela situação deve arcar com o que lhe foi imposto e quem entenda que apesar das circunstâncias o levaram a estar sobre custodia do Estado, as condições básicas devem ser fornecidas para um cumprimento de pena com dignidade.
Uma coisa é certa, a Constituição Federal em seu Art. 1º[1] traz como fundamento do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana, garantida a todo cidadão, inclusive a aquele que está cumprindo uma pena. Mas qual a definição de dignidade? É complexo estabelecer uma ideia fechada, entretanto, Ingo Sarlet afirma que “O que se percebe, em ultima analise, é que onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação de poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não forem conhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana”[2]. Em síntese, apesar de não conseguirmos definir precisamente o que é a dignidade humana, entendemos que ela consiste num aglomerado de direitos que assegurem com que o individuo seja tratado com respeito e integridade.
Ademais, não apenas na Constituição Federal há uma busca pela garantia dos direitos fundamentais, mas se falando especificamente do preso, também nas legislações infraconstitucionais que tratam da execução da pena há uma preocupação com a preservação de sua integridade, como na Lei 7.210/1984 que afirma em seu Art. 10 e 11[3] que caberá ao Estado prestar assistência ao preso, inclusive, na área da saúde. É nesse aspecto que se deve analisar o tratamento dado ao preso, um individuo que embora tenha violado o Ordenamento Jurídico, merece um tratamento digno, apenas pela sua condição de ser humano. Observa-se que não é para que se amenize o crime praticado pelo mesmo, mas para garantir que a sanção imposta a ele pelo crime cometido será cumprida com dignidade.