Impactos da pandemia no sistema carcerário brasileiro

Enviada em 23/11/2020

Ulisses Guimarães, político brasileiro, ao discursar sobre a Constituição Federal chamou-a de ´´cidadã´´, por causa da importância dada aos direitos da população. Nesse sentido, prevê-se o direito á atendimento médico de qualidade, enquanto direito crucial para o bem-estar dos presidiários. No entanto, tal conjuntura fica restrita à lei, pois a lentalidade judiciária e a aglomeração de indivíduos num local sem infraestrutura são obstáculos que sustentam um grave problema social: os impactos negativos da pandemia no sistema carcerário brasileiro.

Em primeiro plano, é fundamental destacar a falha do Governo em promover um forense ágil. Sob essa perspectiva, Pierre Bourdieu, sociólogo francês, defende que aquilo que foi criado para ser instrumento de justiça, não pode ser transformado em instrumento de opressão. Desse modo, é notória a relação da afirmação de Bourdieu com os impactos negativos da pandemia nos presídios brasileiros, visto que a morte, por exemplo o maior impacto negativo,  passa a ser banalizada pelos indivíduos, uma vez que mais de 756.521 presos vieram a óbito ao contraírem o corona vírus, de acordo com o Departamento Penitenciário Nacional, sendo que metade poderia ter garantido a liberdade provisória, senão fosse a justiça tardia brasileira. Por isso, é inadmissível que esse cenário continue por omissão da autoridade administrativa brasileira em fornecer um jurídico ativo.

Ademais, tem-se o fato de que a aglomeração da população carcerária nas prisões sem infraestrutura dificulta o pragmatismo quanto a resolução dessa complexidade social. Com base nisso, o site G1 traz uma importante contribuição ao reportar um caso do Estados Unidos em que não possuía carros funerários suficientes, e um preso teve que carregar o corpo de seu amigo falecido, sem os equipamentos necessários para não se contaminar pelo covid-19. Por sua vez, tal circunstãncia prova que os impactos da pandemia no sistema carcerário foram mundiais, não apenas na realidade brasileira, e que vão de encontro a desmoralização da Constituição de 88, já que o direito á uma vida plena para qualquer cidadão, garantido no artigo cinco, não foi respeitado, em virtude da ausência de condições para se ter uma vida plena. Portanto, faz-se imprescindível a intervenção estatal, com a intenção de que tais óbices sejam superados.

Logo, o Poder Judiciário deve dar prioridades aos casos de detentos que estejam para terminar a sua pena, e os que seus crimes sejam considerados de grau pequeno e conceder à liberdade provisória a esses, além de os conceder o valor de uma pensão de R$750,00, por meio da verba disponibilizado pelo Tribunal de Contas da União, a fim de que haja impactos positivos no sistema carcerário brasileiro em razão da pandemia do novo corona vírus.