Impactos da pandemia no sistema carcerário brasileiro

Enviada em 06/12/2020

Assegurado no artigo 196º, da Constituição Federal de 1988, a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Apesar de amparado por lei, diante de uma pandemia de SARS-COV2, a população carcerária sofre com a superlotação e negligencia de assistência médica.

Primeiramente, o surto de coronavírus no Brasil explicitou ainda mais a precariedade do sistema prisional brasileiro. Essa diferença se apresenta quando apenas 0,09%  dos 745.746 prisioneiros do país foram submetidos ao teste de Covid-19, segundo o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN). O baixo número de verificação coloca em risco não somente os encarcerados, porém também, carcereiros e funcionários que podem possivelmente entrar em contato com um individuo infectado, aumentando assim a proliferação do vírus.

Ademais, devido a superlotação das celas a cobertura médica não é proporcional a quantidade de detentos existentes na nação hoje. Tendo em vista, que cada complexo deve contar com um ambulatório com os equipamentos que especifica e que, para o atendimento ambulatorial são necessários, no mínimo, um médico clínico, um psiquiatra, um odontólogo, um assistente social, um psicólogo, dois auxiliares de enfermagem e um auxiliar de consultório dentário, além de um médico ginecologista, se tratar-se de presídio feminino. Também determina que cada uma destas equipes deverá ser responsável por 500 presos. O que não ocorre, privando esses indivíduos do acesso básico a saúde.

Diante dos fatos e dados apresentados, medidas são necessárias para mitigação dos impasses já existentes e que foram agravados diante da pandemia de coronavírus. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deve fazer uma revisão nos casos de baixa periculosidade, para que outras medidas possam ser tomadas ao invés do encarceramento, o que possibilitaria o a diminuição da superlotação. O Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos (MMFDH) deve implementar uma fiscalização nos presídios, para que a manutenção da saúde e bem estar do confinados estejam sendo compridos, pois se trata de uma direito adquirido previsto por lei. O Ministério da Saúde juntamente com o Governo Federal deve aumentar o número de profissionais de saúde dentro das penitenciarias, com o objetivo de dar maior cobertura.