Impactos da pandemia no sistema carcerário brasileiro
Enviada em 15/12/2020
A Constituição Federal de 1988, documento juridico mais importante do país, prevê em seu artigo 6°, o direito a saúde como inerente a todo cidadão brasileiro. Conquanto tal prerrogativa não tem se reverberado com enfâse na prática quando se observa os impactos da pandemia no sistema carcerário do país, dificultando, desse modo, a universalização desse direito social tão importante. No mais, esse cenário antagonico é fruto tanto da ineficiência governamental quanto da superlotação dos presidios.
Em uma primeira análise, deve-se ressaltar a ausência de medidas do governo para combater a disseminação da covid-19 nos presídios brasileiros. Nesse sentido, o que se observa, é um aumento substâncial dos casos de coronavírus tanto entre os presos, quanto entre os funcionários das unidades prisionais. Além disso, tal cenário torna-se agravado diante das péssimas instalações, como ventilação e iluminação insuficientes, o que contribui para tornar o ambiente ainda mais insalubre diante da pandemia. Essa conjuntura, segundo as ideias do filósofo contratualista John Locke, configura-se como uma violação do “contrato social”, já que o Estado não cumpre com sua função de garantir que os cidadãos desfrute de direitos indispensaveis, como a saúde digna, o que infelizmente é evidente no país.
Ademais, é fundamental apontar a superlotação do sistema carcereiro como impulsionador do grande número de infectados nas cadeias do país. Segundo dados do jornal Folha de São Paulo, o encarceiramento brasileiro encontra-se com 300% da sua capacidade inicial, realidade esta que contibui de forma direta para a rápida disseminação do vírus entre os presos, uma vez que, a principal forma de contágio ocorre pelo ar e uma das principais recomendações da Organização Mundial de Saúde é para que se evite aglomerações entre os individuos em local fechado. Logo, é inadmissível que esse cenário continue a perdurar.
Assim, medidas exequiveis são necessárias para conter a problemática na sociedade brasileira. Dessarte, com o intuito de mitigar o alto índice de contágio entre as pessoas privadas de liberdade, necessita-se urgentemente que a Defensoria Pública da União, por meio de multirões e atuação conjunta com advogados dativos, diminua o fluxo de presos nas cadeias, a fim de substituir a prisão provisória por aplicação de medidas cautelares para os individuos que não apresentam risco à sociedade. Desse modo, se consolidará uma sociedade mais justa, onde o Estado desempenha corretamente seu “contrato social”, tal como afirma John Locke.