Impactos da pandemia no sistema carcerário brasileiro
Enviada em 09/01/2021
Na obra “Utopia”, do escritor inglês Thomas More, é retratada uma sociedade perfeita, cujo corpo social padroniza-se pela ausência de conflitos e desequilibrios sociais. Fora da ficção, o que se observa é um panorama distante, visto que as condições de vida nos presídios é degradante e, dificultam a concretização das convicções de More. Sob tal ótica, descata-se tanto a superlotação carcerária quanto as condições insalubres presentes nas penitenciárias como contribuintes deste quadro antagônico. Logo, a busca de medidas a fim de cessar a permanência deste problema social no Brasil é fundamental.
Em primeira análise, a ineficácia do Estado em fiscalizar a superlotação carcerária é evidente. Sob esse viés, a Constituição Cidadã de 1988 decretou como dever público manter e zelar efetivamente por condições dignas no que concerne à segurança e, sobretudo, saúde. Entretanto a realidade prática diverge da teoria magna, uma vez que a situação nos presídios é degradante e, a superlotação corrobora com a disseminação de doenças, como por exemplo, a COVID-19. Consequentemente, este cenário nega prerrogativas constitucionais basilares.
Ademais, é imperativo ressaltar as morbidas condições nos presídios como importante causa de tal conjuntura. Nesse sentido, dados apresentados pela Fundação Oswaldo Cruz apontam que a superlotação carcerária passa de 250% e apresentam condições insalubres de vida que, por sua vez, configura um ultraje ao artigo 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Tal realidade, consequentemente, é contrastante à “Utopia” de More e, nessa lógica, faz-se mister o reconhecimento desse quadro instável e temerário.
Infere-se, portanto, que medidas exequíveis são necessárias para mitigar os efeitos da pandemia nas penitenciárias brasileiras. Em virtude disso, é imprescindível que o Poder Executivo direcione capital que, por intermédio do Ministério da Saúde e do Poder Legislativo, será revertido, não só na fiscalização das condições de habitação nos presídios, mas também na criação de uma lei que garanta aos detentos a atenção em saúde nos níveis primário, secundário e terciário. Tudo isso, com o fito de atuar principalmente na prevenção em saúde e, ao mesmo tempo, tratar os casos confirmados de doenças. Dessa forma, os impactos nocivos dessa realidae serão atenuados e coletividade alcancará a “Utopia” de More.