Impactos da pandemia no sistema carcerário brasileiro
Enviada em 24/05/2021
A Constituição federal de 1988, documento jurídico mais importante do país, prevê em seu artigo 6º, o direito a saúde como inerente a todo cidadão brasileiro. Conquanto, tal prerrogativa não tem se reverberado com ênfase na prática quando observa o sistema carcerário brasileiro em meio à pandemia do coronavírus. Nesse prisma, destacam-se dois aspectos importantes, sendo prisões superlotadas, considerável risco aos presidiários, e a precarização da saúde totalmente interligada a higiene.
Primeiramente, deve-se ressaltar a ausência de medidas governamentais para combater a superlotação no sistema carcerário que chega a mais de 100%, sendo um grande problema promovendo a dispersão do vírus entre os presos isolados em mesma cela. Segundo o Departamento Penitenciário Nacional, mais de 2% do total de detentos foram infectados. Logo, é inadmissível que esse cenário continue a perdurar.
Ademais, é notória a precarização do sistema de saúde e da higiene dentro das celas, não adotando os itens básicos para precaução da manifestão do vírus e não obtendo o cuidado necessário de desinfecção dos locais. Nesse cenário, segundo o filósofo contratualista John Locke, configura-se como uma violação do “contrato social”, já que o Estados não cumpre com sua função de garantir saúde a todos os cidadãos, o que infelizmente fica evidente.
Em vista dos fatos supracitados, faz-se necessário a adoção de medidas que venham diminuir os impactos que a pandemia têm deixado principalmente nas cadeias brasileiras, como a saúde sendo mais precária do que já era, e a superlotação gerando aglomeração e sendo mais fácil para o vírus se dispersar. Por conseguinte, cabe ao Poder Judiciário, em conjunto com o Ministério Público, fazer a redução dos presos em uma mesma cela, por meio da prisão domiciliar a presos que não oferecem risco a sociedade, e também, abastacer com produtos básicos de higiene para evitar a propagação, por meio de doações e dos impostos pagos, a fim de que resolva essa problemática. Somente assim, estará condizente com a Constituição Federal de 1988, prevendo o direito imposto por lei de uma saúde eficiente.