Impactos da pandemia no sistema carcerário brasileiro
Enviada em 16/08/2021
A Constituição Federal de 1988 reconhece saúde como direito fundamental do ser humano, ou seja, todos têm direito a tratamentos adequados, fornecidos pelo poder público. De forma análoga a isso, percebe-se que hodiernamente em questão de saúde fornecida ao sistema carcerário no Brasil, constata-se uma precária responsabilização na questão governamental em relação a Carta Magna brasileira, o que acarreta a fácil transmissão de vírus, como o SARS-CoV-2, nas penitenciarias e o preconceito aos prisoneiros na pandemia.
De acordo com o filósofo Thomas Hobbes ao afirmar que o homem é o lobo do próprio homem, dizia ser necessário um Estado responsável em manter a harmonia e a convivência social. Em consoante a isso é perceptível que a consequência gerada pela junção entre o período de pandemia e a superlotação das celas, facilitaram a disseminação do vírus em questão, assim ocorrendo com que o Governo agisse em contrapartida com a Constituição Federal de 1988, logo desrespeitando a harmonia e convivência social.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantida no quinto artigo da Carta Magna. Em contrapartida a isso está o preconceito contra prisoneiros no sistema carcerário que não recebem a quantidade de relevância necessária condizente a sua necessidade, sendo vítima de vista grosseira no meio político. No ambiente de pandemia, com a superlotação dos hospitais, ficou evidente o foco do Governo nessa área, juntamente com o descumprimto com a base moral da sociedade.
Logo, verifica-se que é mister por parte do Governo, acabar com a superlotação das celas, visto que essa problemática é responsável pelo surgimento dos principais problemas no sistema carcerário, através do melhoramento da infraestrutura nas prisões, afim de inibir a disseminação de epidemias. Portanto assim, respeitando a teoria dita por Thomas Hobbes em que o Estado responsabiliza-se em manter a harmonia e a convivência social.