Impactos da pandemia no sistema carcerário brasileiro
Enviada em 17/08/2021
A Organização Mundial da Saúde (OMS), define saúde como o estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente na ausência da doença. Nesse contexto, o sistema carcerário brasileiro sofreu bastante com a ausência de saúde, em virtude da pandemia do covid-19, que iniciou no fim do ano de 2019 e continua até os dias atuais. Os efeitos que esse surto trouxe para esse sistema foram a dificuldade de controlar a contaminação da doença entre os presidiários e o prejuízo na saúde mental dos mesmos. Dessa forma, faz-se imprescindível reverter esse contexto social brasileiro.
A princípio, é significativo evidenciar o estorvo que é controlar a contaminação entre os encarcerados como fator favorecido pelo entrave. Nesse viés, em função da superlotação e desestruturação de grande parte dos presídios no Brasil, há o empecilho de organizar um distanciamento social adequado e até mesmo manter condições de higiene. Nessa perspectiva, consoante o G1 Globo, em maio de 2021, as penitenciárias ainda estão 54.9% acima da capacidade. Em suma, é perceptível que se faz crucial resolver o problema da falta de espaço para os presos, a fim de que em situações de contágio generalizado não ocorra grandes dificuldades.
Ademais, vale ressaltar que os condenados têm sua saúde mental prejudicada. Nessa perspectiva, conforme o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDT), em razão da pandemia da Covid-19, foram adotadas medidas a fim de minimizar o risco de transmissão da doença nas penitenciárias, entre elas a suspensão de visitas. Nesse sentido, antes do surto da doença, as visitas aos presídios eram feitas com mais frequência, e atualmente em função das regras de distanciamento social e de uma tentativa de controle da doença, houve a falta de contato com a família e amigos que corrobora para efeitos psicológicos negativos como a depressão. Logo, é notório a necessidade de um método para que o surto não só afete fisicamente, como também psicologicamente.
Portanto, compete às Assembleias Legislativas, órgão que promulga as leis federais, alterar punições para crime leves com penas alternativas, tal como a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. Por intermédio de projetos de leis nas câmaras municipais, a fim de minguar a superlotação nos presídios e assim diminuir a contaminação do covid-19 entre os presidiários. Outrossim, cabe ao Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), órgão que administra os presídios, promover a volta gradual das visitas, por meio de campanhas que visem a divulgação de regras de distanciamento social. Desse modo, o óbice intensificado pelo surto será reduzido e a sociedade gradativamente poderá voltar a vida que era antes da pandemia.