Impasses no processo de adoção no Brasil
Enviada em 28/08/2019
Considerada uma medida de caráter excepcional e irrevogável, a adoção deve ocorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente em sua família natural, que perde o poder pátrio sobre ela por meio de decisão judicial. Além disso, é necessário que o adotado passe por tratamento psicológico para auxiliá-lo na preparação do convívio com outra família.
O Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento é uma ferramenta digital que auxilia os juízes das varas da infância e da juventude na condução dos procedimentos dos processos de adoção em todo o país. Esse cadastro integra dados de todos os órgãos e entidades de acolhimento de crianças e adolescentes abrigados no Brasil.
Atualmente, um dos maiores problemas enfrentados no processo de adoção é a questão dos estereótipos, visto que, quase vinte por cento das pessoas opta por não adotar crianças negras, sendo que elas representam 66% das que estão nos abrigos brasileiros. No mais, 91% só aceitam crianças até 6 anos e 92% das crianças nos abrigos têm entre 7 e 17 anos, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça. As crianças pequenas de até três ou quatro anos de idade são adotadas de imediato, pois esse é o perfil preferido dos adotantes, posto que crianças maiores encontram certa resistência em serem escolhidas.
Para mudar esse quadro, é necessário que o Conselho Nacional de Justiça, responsável pelo sistema de adoção, promova melhorias no cadastro em funcionamento, de forma a gerar um controle maior no processo de seleção, com busca de dados aproximados do perfil escolhido pelos pretendentes, com o objetivo de ampliar as possibilidades de adoção e ajudar a impedir ou reduzir casos de adoção malsucedida.
Ademais, faz-se necessário que os Tribunais Estaduais aprimorem o assessoramento técnico (psicólogos, pedagogos e assistentes sociais) nas varas responsáveis por processos de adoção, agilizando os estudos técnicos dessas ações. Destarte, ressalta-se que a intenção primordial é colocar sempre a criança como sujeito principal do processo, para que se permita a busca de uma família para ela, e não o contrário, assegurando-lhe saúde, educação, afeto e dignidade.