Impasses no processo de adoção no Brasil
Enviada em 30/09/2019
A Carta Magna, no artigo 227, prevê como dever da família e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. No entanto, na realidade nota-se disparidade com o previsto, já que há inúmeras crianças e adolescentes esperando pela adoção no Brasil. Assim, impasses quanto o perfil exigido pelo adotantes difere do perfil dos adotandos, sendo necessária a ação de órgãos responsáveis para a equação do problema.
Mormente, cabe frisar que as exigências propostas pelas famílias que pretendem adotar geram incompatibilidades e morosidade no processo de adoção. Dessarte, dados do Conselho Nacional de Adoção (CNA) indica que há pelo menos 4.900 crianças cadastradas para adoção e 40 mil brasileiros dispostos a adotar. Contudo, 65% não desejam crianças com irmãos, sendo que 65% delas possuem. Nesse contexto, torna-se perceptível uma das inconsistências acerca do perfil exigido e a necessidade de reverter esse quadro.
Somado ao supracitado, evidencia-se, majoritariamente, interesse em adotar crianças abaixo dos quatro anos. Segundo o CNA, apenas um a cada quatro pretendentes admite adotar crianças mais velhas. Atrelado a isso, houve a criação de um aplicativo por parte do estado do Rio Grande do Sul, na busca de incentivar a adoção tardia, ao divulgar imagens e videos da criança e do adolescente, na tentativa de demonstrar a possibilidade do vínculo afetivo. Demonstrando, assim, a problemática da idade e busca de soluções para evitar o envelhecimento da criança sob poder judiciário.
Infere-se, portanto, diante do exposto, que o CNA junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deve promover a partir de profissionais conselheiros, informações acerca da importância da adoção de irmãos e da adoção tardia, através de slides lúdicos que manifestem nos pretendentes o amor e a solidariedade, a fim de promover maior adoção. Ademais, o CNJ deve ofertar maior apoio às famílias que se propuserem aos perfis que fogem dos padrões, para garantir a eficácia da adoção. Logo, o artigo 227 será devidamente cumprido e os impasses da adoção erradicados.