Impasses no processo de adoção no Brasil
Enviada em 02/05/2020
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente -ECA-,o processo de adoção deve priorizar as necessidades e os interesses do menor,preocupando-se com o desenvolvimento físico,psicológico,social e educacional do indivíduo.Conquanto,o desencadeamento da adoção é marcado por obstáculos que dificultam o trâmite desse processo,a exemplo da burocratização da ação,bem como o perfil preferencial excludente de adoção.
Cabe ressaltar,a princípio,que o sistema de adoção no Brasil não é um dos mais eficazes quanto a seguridade da infância e adolescência do indivíduo.Por conseguinte,tal fato é ratificado pelas inúmeras denúncias registradas pelo Conselho Tutelar contra a negligência de lares adotivos quanto ao suporte necessário oferecido as crianças.Diante disso,os vários mecanismos utilizados para dar sequência ao processo de adoção acarretam em uma delonga da ação,que pode durar anos.Além disso,a ineficiência da justiça em acelerar os procedimentos necessários,de maneira eficaz e segura,para a concretização do ato é um dos fatores responsáveis por muitas famílias desistirem da adoção e,consequentemente,devolver a criança a um sistema falido.Desse modo,a burocratização do processo pode retirar da criança ou do adolescente a possibilidade de uma vida contemplada pelos direitos assegurados no ECA,os quais são fundamentais para seu desenvolvimento como ser humano.
Outrossim,observa-se que há,no Brasil,um perfil priorizado na adoção.Nessa perspectiva,segundo o Cadastro Nacional de Adoção,crianças brancas e entre 0 e 5 anos são o padrão com maior número de procura.Sob essa óptica,pode-se assimilar tal preferência com o cenário preconceituoso ainda encontrado no país.Nesse contexto,apesar de o Brasil ser marcado por uma história de miscigenação de raças,formando um país diverso e singular,ainda há a prevalência do racismo e “eugenia branca”. Assim,crianças fora desse padrão são negligenciadas na escolha para adoção.Além disso,dados do Conselho Nacional de Justiça,demonstram que existe cerca de seis vezes mais pessoas querendo adotar do que crianças em fila de adoção,evidenciando,assim,que a quantidade de crianças em lares adotivos decorre não da falta de procura,mas sim dessa preferência e exclusão seletiva.
Em suma,convém ao Conselho Nacional de Justiça entremeado com o Ministério Público promover o encurtamento do processo adotivo,mas mantendo-se a seguridade do ato.Assim,pode-se,por meio do aumento no número de juizados estaduais responsáveis pela documentação do processo,no qual só transitaria nele arquivos adotivos,a fim de priorizar o ato de adoção e diminuir o tempo que o processo transita em justiça.Dessa forma,garantiria-se à criança adotada o direito a seguridade infantojuvenil e à um lar.