Impasses no processo de adoção no Brasil
Enviada em 21/06/2020
De acordo com o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, é dever do Estado e da sociedade assegurar ao juvenil, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar e comunitária, sendo essa biológica ou não. Contudo, ao analisar os impasses atuais no quadro adotivo brasileiro, é fato que tal responsabilidade exposta pela Constituição não é totalmente garantida, seja pela idealização feita pelo adotante em função do adotivo, seja pela morosidade no processo burocrático da adoção. Logo, é mister a análise das causas que tornam tais estorvos, a fim de solucioná-los.
Em primeira óptica, é válido ressaltar a extrema excepcionalidade em relação à adoção e ao perfil do adotivo. Analogamente, o livro “Casa-Grande e Senzala”, de Gilberto Freyre, analisa a formação do brasileiro desde o Período Colonial, concluindo que existe um padrão cultural baseado no senhor de engenho branco. Assim, tal comportamento padrão tornou-se enraizado. Dessa forma, as famílias em processo de adoção têm preferência à crianças brancas, seguindo o padrão racial do Brasil Colônia. Concomitantemente, é fundamental combater tal idealização do “perfil ideal” do adotivo.
Sob outro prisma, cabe destacar a lentidão do processo adotivo, corroborando no desgaste psicológico e na elevada expectativa, tanto do juvenil quanto do adotante. Nesse viés, a pesquisa elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) expõe que uma criança só é colocada para adoção, em média, após 4 anos de seu cadastro. Sendo assim, o juvenil entra no sistema em condições de ser adotado, contudo, em função da burocracia, atinge elevada idade, tornando-se menos requerida na seleção do perfil do adotivo, de acordo com o Cadastro Nacional de Adoção.
Infere-se, portanto, que medidas sejam tomadas a fim de assegurar a adoção no Brasil. Logo, cabe ao Estatuto da Criança e do Adolescente, aliado à Vara de Infância, promover uma maior interação entre os futuros adotantes com os juvenis, por meio de fotos e cartas, a fim de aproximar e criar um maior laço afetivo com o perfil do adotivo, com intuito na descaracterização da idealização do “perfil ideal” das crianças brancas. Não obstante, é sepulcral a criação de um órgão especialmente direcionado ao processo adotivo, com enfoque na maior celeridade da burocracia. Assim, será possível garantir o direito à convivência familiar, tal como proposto pela Carta Magna de 1988.