Impasses no processo de adoção no Brasil
Enviada em 24/08/2020
No século XX, foi criado a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que delineá os direitos básicos do ser humano, dentre elas o acolhimento de crianças e adolescentes em lares de adoção. No entanto, no Brasil, ainda a impasses nesse processo. A esse respeito é consequência de dois problemas sociopolíticas: a burocratização durante o tramite e a busca por crianças e adolescentes tidas como perfeitas.
A principio, o sistema judiciário brasileiro, mostra-se ineficiente e ineficaz. Diante disso, o demanda de adoção é demorado e muitas vezes os pais interessados desistem durante o recurso jurídico. Ademais, segundo o site G1: a mais pessoas na fila de adoção do que crianças e adolescente para serem adotadas, sendo decorrência de preferencia por crianças mais novas. Além disso, percebe-se que o Estado não está cumprindo as leis garantidas na Constituição- a garantia a um lar, por exemplo- evidentemente, é necessário modificar o processo de adoção no Brasil.
Consoante a isso, encontra-se os preconceitos em relação às pessoas menores de idade com deficiências congênitas. Decerto, os futuros pais além de preferir crianças, também optam por serem totalmente saudáveis. Tal fato corrobora para a demora, outrossim é a exclusão- como paralisia infantil, por exemplo- em suma, acham que terão mais gastos financeiros, o que provoca mais impasses para a adoção.
Dessarte, evidencia-se a inevitabilidade de medidas sociopolíticas. Para isso o Congresso Nacional deve promover a diminuição do processo burocrático, por meio da criação de leis que diminuem o tempo de espera, que pode ser realizado através da Internet, ou aplicativos especializados, sendo apenas necessário a visita pra criar o vinculo afetivo. Junto a isso, o Ministério da Cidadania deve criar propagandas nos meios midiáticos, para promover a adoção de crianças deficientes, assegurando todo o tratamento em centros de reabilitação especializados de forma gratuita. Assim, espera-se que de fatos os direitos sejam garantidos tanto o da Declaração Universal, como o da Constituição brasileira.