Impasses no processo de adoção no Brasil

Enviada em 02/01/2021

A convivência familiar é um direito assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Tal regulamento estabelece que todos os brasileiros com menos de dezoito anos devem ser receptores — principalmente — de afeto, para seu amplo desenvolvimento social. Contudo, o país possui nove mil crianças listadas no Cadastro Nacional de Adoção que são privadas desse direito devido ao descompasso entre os perfis desejados e a realidade dos abrigos. Esse impasse aumenta o tempo de espera para a criação de vínculos familiares e causa danos a saúde dos jovens, como a depressão anaclítica. Portanto, é dever do Estado e da sociedade atuarem para a solução do problema.

É imperativo abordar, em um primeiro momento, como o processo de adoção pode se transformar na busca por uma criança que não existe. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, a fila para quem aguarda uma criança é de mais de quarenta e seis mil cidadãos. Nesse conjunto de pretendentes, 58% aceitam crianças de até quatro anos e 61% não desejam irmãos. Na medida em que o perfil de quem requer acolhimento é composto por 55% de irmãos e 53% de indivíduos entre dez e dezessete anos. Desse modo, é evidente como há no processo de adoção o depósito de uma expectativa que não condiz com a realidade, o que torna o processo demorado e ineficaz — já que não ocorre uma compatibilidade entre as partes.

Sob esse viés, a idealização do tutelado resulta em famílias que não se completam. A vinculação entre as crianças e os pretendentes é feita manualmente por juízes das Varas da Infância. Tal associação se torna lenta e complexa quando há inflexibilidade — por parte do adotante — nos critérios estabelecidos e a conclusão do procedimento pode levar até cinco anos. Esse longo tempo em instituições de acolhimento priva os jovens do recebimento de afeto, o que resulta no desenvolvimento da depressão anaclítica — classificada pelo psicanalista René Spitz como a presença de sintomas depressivos quando as necessidades emocionais não são satisfeitas. Sendo assim, a maneira como está sendo conduzida a concessão de guarda frustra tanto os futuros pais, como os futuros filhos.

Diante do exposto, conclui-se que a predileção estabelecida por quem deseja adquirir uma tutela é um fator de obstrução da adoção, visto que gera incompatibilidade e transtornos psiquiátricos. Logo, cabe a Secretaria Especial de Direitos Humanos — responsável pela defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente — e a imprensa, por intermédio de uma parceria público-privada, a divulgação de propagandas informativas nos meios de comunicação, para conscientizar os indivíduos que pretendem adotar acerca da importância de nivelar as expectativas sobre os jovens com a realidade. Com tal medida, os problemas mencionados anteriormente não ocorrerão mais.