Inclusão digital: uma meta do Brasil contemporâneo

Enviada em 15/09/2020

O artigo 4º da lei 12.965/14 da Constituição Federal Brasileira estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, sendo o seu inciso primeiro correspondente à garantia do direito de acesso à internet a todos. Em meio a um cenário de globalização tecnológica, o Brasil é um dos países que adéqua a sua Carta Magna ao mundo contemporâneo, porém peca em cumpri-la na íntegra. Apesar dos graduais avanços na conquista do ciberespaço, o país ainda é desigual quanto à inclusão digital, o que revela a prevalência de desafios a serem suprimidos por ações governamentais.

Entre os avanços quanto à inserção popular no espaço digital, nota-se a lenta, mas relevante, integração tecnológica no Brasil. A tecnologia é incorporada nas mais diversas frações da sociedade brasileira, seja no ambiente escolar, seja no espaço de trabalho, em ambientes de lazer ou até de alimentação. Essa acessibilidade digital é explicada pelo filósofo e francês Pierre Levy, quando este afirma que se vive numa sociedade hiperconectada. Com o desenvolvimento do ciberespaço, descrito pelo acadêmico como o espaço de comunicação que surge da interconexão virtual mundial, a população global se tornou integrada ao ponto das tecnologias de informação serem relevantes tanto na vida privada quanto para o coletivo social. É nesse sentido que as novas tecnologias e o acesso a internet passam a reger toda a esfera social, se tornando cada vez mais imprescindíveis.

No entanto, é justamente nesse sentido que o Brasil ainda não é um país digitalmente inclusivo. Por ter se tornado indispensável, o acesso a internet é motivo de uma acentuação cada vez mais encorpada das desigualdades sociais e econômicas, tendo reflexo no grau de escolaridade e até mesmo na qualificação de trabalhadores. Uma vez que as novas tecnologias informacionais não servem apenas para lazer, mas também para adquirir conhecimento, a inacessibilidade a conteúdos escolares gera disparidades acadêmicas. Consequentemente, aumenta-se o número de profissionais incapacitados, assim como os índices de desigualdade entre os brasileiros. Portanto, percebe-se que o artigo 4º da lei 12.965/14 não prevê somente o acesso igualitário a internet, mas indiretamente contribui para a amenização das disparidade socioeconômicas tão em evidência no Brasil.

Portanto, é imperativo a tomada de providências a fim de tornar o país mais inclusivo digitalmente. Assim, cabe ao Governo Federal realizar uma integração territorial digital, oferecendo incentivos fiscais à companhias de internet para que se instalem em zonas mais isoladas e de periferias, além de investir na infraestrutura tecnológica das escolas, especialmente as da rede pública, pois elas são o principal veículo de formação de cidadãos. Assim, o Brasil, aos poucos, superará suas deficiências.