Inclusão digital: uma meta do Brasil contemporâneo

Enviada em 09/01/2021

A Organização das Nações Unidas, passou a considerar em 2014, a internet como um direito humano do século XXI. Conquanto, esse direito não tem se reverberado na prática: no Brasil, a exclusão digital de uma parcela marginalizada da população apenas reforçou as desigualdades até então vigentes. Nessa perspectiva, podemos apontar, dentre outros fatores, o equívoco do Estado ao estimular a institucionalização dessa exclusão, bem como a falta de infraestrutura como impulsionadores do problema.

Em uma primeira análise, vale ressaltar a ausência de medidas governamentais na  promoção de uma infraestrutura de dados, que garanta o acesso universal às redes digitais: segundo dados do IBGE, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, cerca de um quarto da população não possui acesso à internet. Tal conjuntura, segundo o filósofo contratualista John Locke, configura uma quebra do “Contrato Social”, uma vez que negar o acesso ao mundo virtual, tão relevante atualmente quanto a própria realidade física, é negar um direito fundamental de todo ser humano.

Ademais, é notável, mais ainda dado o atual contexto da pandemia de COVID-19, a institucionalização da exclusão como fomentadora da desigualdade: durante os períodos de distanciamento social, alguns serviços, como recebimento de auxílio e aulas estiveram disponiveis através da internet. No entando, para quem não teve acesso, teve ameaçado seu direito à saúde e à educação. Isto é, a exclusão, a nível digital, de uma parcela da população, promovida pelas instituições, apenas alimenta mais exclusão e desigualdade em outras esferas do campo social.

Infere-se, portanto, a necessidade de superar tais obstáculos. Nessa perspectiva, urge que o Estado, em conjunto com o Poder Legislativo, promova a inclusão digital - garantindo que parte do orçamento seja destinado a implementação da infraestrutura necessária ao acesso à internet - a fim de reduzir a desigualdade e assegurar o exercício dos direitos fundamentais, a despeito de situações extraordinárias. Desse modo, respeitar-se-á o “Contato Social” da doutrina contratual.