Inclusão digital: uma meta do Brasil contemporâneo
Enviada em 13/09/2021
Consoante o artigo 218 da Constituição é dever do Estado, a promoção e incentivo à tecnologia, bem como sua democratização à população. Entretanto, tal cenário se mostra utópico com uma vasta parte da população isenta de tal direito, estando excluída da maior promotora de transformações sociais e culturais que é a internet. Desse modo, torna-se urgente analisar os impactos centrais dessa problemática: a negligência estatal na inclusão digital e as dificuldades que afetam os grupos excluídos.
Diante desse cenário, convém ressaltar que a exclusão digital advém, em muito, da mórbida atuação estatal na promoção do acesso a internet e tecnologia para grupos menos favorecidos. Nesse sentido, o filósofo Thomas Hobbes em sua obra “O leviatã”, tece uma crítica em que o Estado detêm o dever de prover condições e mecanismos para a sociedade desfrutar do pleno direito de cidadão, entretanto, o Estado foge de seu dever, sendo escassos aparelhos e cursos capacitantes para o uso da internet. Tal situação, é vigente em uma sociedade marcada pela participação nas mídias sociais, logo, exclusão digital é sinônimo de exclusão social.
Além disso, as dificuldades da inclusão digital afetam diretamente os grupos isentos de tal direito, prejudicando até mesmo sua participação política. A respeito disso, conforme palavras do sociólogo Pierre Bordieu, mecanismos de participação direta não devem ser convertidos em mecanismos de opressão, a exemplo da importância social de estar incluso nos meios digitais no século XXI para efetiva participação política. Dessa forma, a pandemia do Covid 19 tornou evidente a dependência que a sociedade têm da tecnologia para acesso à cultura, serviços e trabalho, acarretando na marginalização de seus excluídos.
Portanto, a negligência estatal na promoção do acesso à tecnologia e as privações sofridas pelos grupos excluídos digitalmente, são agravantes para a inclusão digital. Para tanto, o Ministério das Comunicações em união Ministério da Cidadania, deve promover cursos de informática, por meio incentivos fiscais a empresas de computadores, que forneçam aparelhos para aulas realizadas em salas de informáticas de escolas, com o fito de capacitar a parcela da população excluída digitalmente para sua plena participação política e cidadã. Haja vista, a necessidade da íntegra execução do artigo 218 da Constituição Federal.