Influenciadores digitais e seu impacto nas decisões de consumo

Enviada em 17/09/2021

Um dos fatos mais importantes do século XX foi a criação da internet, que revolucionou a forma de comunicação dos indivíduos, permitiu a quebra de barreiras de espaço entre os sujetos. Contemporaneamente, grande parte das publicidades provém da internet, através dos influenciadores digitais, os quais provocam grandes impactos, como a interferência na sociedade de consumo e os abusos na publicidade realizada por esses atores.

Em primeira análise, os influenciadores digitais figuram como uma “ponte” entre a marca e o consumidor, possibilitando que a publicidade alcance diretamente ao público alvo. Nessa perspectiva, em virtude da “proximidade” e da “empatia” que eles transmitem, muitos jovens procuram neles inspirações, na busca de referências de comportamento, que por consequência, induz ao consumo desnecessário.

Em segundo plano, a tendência abusiva é alta, o que impõe a necessidade de se criar mecanismos de defesa para combater comportamentos lesivos. Esse panorama sustenta-se em razão das parcerias formadas com as empresas que os pagam para a divulgação. Sob essa ótica, o sociólogo, Zygmunt Bauman, elucida que a sociedade de consumo é volátil, desvaloriza a durabilidade. Desse modo, faz-se necessário a indagação sobre a responsabilidade em relação aos danos causados pela publicidade ilícita.

Fica evidente, portanto, a interferência na sociedade de consumo e os abusos publicitários como consequência dos influenciadores digitais. Para reverter essa conjuntura, o Poder Executivo Federal, sob ação do Ministério das Comunicações, deve promover uma atualização legislativa. Por meio de criação de normas publicitárias, que inclua mecanismos de prevenção como campanhas sobre o direito do consumidor na internet. Logo, a fim de objetivar a criação de diretrizes específicas que versem sobre a utilização e as responsabilidades dos produtores de conteúdo, além de favorecer a sociedade como um todo, traria segurança jurídica ao consumidor.