Influenciadores digitais e seu impacto nas decisões de consumo
Enviada em 17/09/2021
A Constituição Federal de 1988, documento jurídico mais importante do país, prevê em seu artigo 5º, a proteção ao consumidor como inerente a todo cidadão brasileiro. Conquanto, tal prerrogativa não tem se reverberado com ênfase na prática quando observa-se os influenciadores digitais e seus impactos nas decisões de consumo, dificultando, deste modo, a universialização desse direito social tão importante. Diante dessa perspectiva, faz-se imperiosa a análise dos fatores que favorecem esse quadro.
Em primeira análise, deve-se ressaltar a ausência de medidas governamentais para combater o consumismo persuadido pelos influênciadores por meio das redes sociais. Neste sentido, diferente dos apresentadores de televisores, os “influencers” passam mais humanidade e confiança aos seus seguidores, portanto, o metodo de persuasão na venda é mais eficaz. Essa conjuntura, segundo as ideias do filósofo contratualista John Locke, configura-se como violação do “Contrato social”, já que o Estado não cumpre sua função de garantir que os cidadãos desfrutem de direitos indispensavéis como a proteção do consumidor, o que infelizmente é evidente no país.
Ademais, é fundamental apontar a doença Oneomania como resultado da influência digital no Brasil. Neste sentido, a doença afeta os indivíduos a terem compulsão por compras, fazendo com que entram em ciclos eternos de dívidas. Segundo o neuropsicológo Daniel Fuertes, a doença afeta principalmente as mulheres, tendo a proporção de quatro mulheres para cada homem. Diante de tal exposto, é inadmissível que esse cenário continue a perdurar.
Depreende-se, portanto a necessidade de se combater esses obstáculos. Para isso, é imprescindível que o Estado, por intermédio do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e do Ministério das Comunicações, promover ações em defesa da proteção do consumidor, a fim de amenizar a situação atual. Assim, se consolidará uma sociedade mais segura.