Intolerância e discurso de ódio contra minorias
Enviada em 10/05/2020
A liberdade de expressão é um direito fundamental do ser humano, garantido pelo artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal, que permite a manifestação de ideias ou pensamentos sem retaliação ou censura por parte de governos, órgãos privados ou públicos ou de outros indivíduos. O discurso de ódio se baseia na liberdade de expressão utilizada para inferiorizar ou discriminar outrem, baseando-se em raça, gênero, sexualidade, religião, entre outros. Assim, um discurso de ódio representa um desrespeito à dignidade humana e um dos fundamentos principais da Constituição é infringido.
Pode-se mencionar como exemplo o caso Ellwanger, discutido no habeas corpus 82.424/RS. Siegfried Ellwanger Castan é escritor e sócio de uma editora de livros chamada “Revisão Editora LTDA”. Ele publicou diversas obras (inclusive de sua autoria) que, de acordo com o que constava na denúncia, abordam temas antissemitas, racistas e discriminatórios, induzindo seu público à discriminação e desprezo para com o povo de origem judaica. Ellwanger foi considerado culpado de acordo com o disposto no artigo 20, da Lei 7.716/89: “praticar ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, por religião, etnia, ou procedência nacional”.
Depreende-se que o discurso de ódio é uma das formas de abuso no direito de liberdade de expressão, causando incitação ao preconceito e sendo considerado crime, no entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Ademais, torna-se necessário que o Estado, por meio do envio de recursos ao Ministerio da Educação, promova projetos sociais que deixem explícito à nação a diferença entre “liberdade de expressão” e o “discurso de ódio”. ONG’s podem utilizar a mídia para promover campanhas acerca do respeito, assim, a sociedade é capaz de se moldar mais tolerante e empática, por conseguinte criando um grande avanço social.