Intolerância e discurso de ódio contra minorias
Enviada em 19/03/2021
Segundo a Constituição Federal de 1988, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança. Entretanto, apesar desse trecho do artigo 5° ser um direito coletivo, na prática ele não é cumprido, uma vez que a intolerância e discurso de ódio contra minorias estão, cada vez mais, em ascensão, em razão da negligência estatal quanto ao dever de garantir dignidade a esse grupo socialmente oprimido e, além disso, apesar das leis, essas minorias ainda sofrem por impunidades expressas pelo preconceito velado.
Evidentemente, a constituição de uma nação é um paradigma a ser seguido pela sociedade, sobretudo pelos representantes políticos. Entretanto, essa não é uma realidade nacional, visto que há negligências do Estado referentes à garantia de direitos aos grupos minoritários. Nesse sentido, cabe ser mencionada a medida provisória assinada, em 2019, pelo então presidente da república, o qual foi responsável por retirar a comunidade LGBT das diretrizes dos Direitos Humanos. Diante dessa ação, afirma-se que, apesar de estar na conjuntura de leis que todos são iguais, prevalece a ineficiência da nação em políticas de representavidade referentes a esses grupos, uma vez que a intolerância se inicia a partir do maior cargo político brasileiro.
Por outro lado, nota-se que a indiferença nacional reflete uma impunidade vivida por negros, mulheres, LGBT e dentre outros grupos em minoria, visto que o país está imerso na cultura do preconceito velado, esse que agride o outro de forma implícita, a qual expressa o discurso de ódio do opressor por eufemismo, uma tentativa de suavizar a própria inflexibilidade diante outro. Nesse contexto, é válido citar o conceito social “Violência Simbólica”, elaborado pelo sociólogo francês Pierre Bourdieu, o qual aborda uma forma de violência exercida por meio de diálogos opressores, esses que, por muitas vezes, não são explícitos, mas possuem a pretensão de ofender a vítima. Sob esse ponto de vista, é notória a percepção que, devido à violência simbólica, a impenitência aumenta, uma vez que não há como comprovar judicialmente uma agressão exercida a base de diálogo e discurso de ódio.
Portanto. É necessário legitimar o descumprimento do artigo 5°, a fim de penalizar o preconceito velado como uma forma brutal de violência psicológica. Nesse sentido, cabe ao Ministério da Justiça ampliar redes de delegacias especializadas em crime de ódio, de modo que as vítimas tenham acesso a agentes policiais qualificados e especializados nesse tipo de atendimento, os quais possam validar as denúncias delas por meio da leitura de expressão corporal. Dessa maneira será possível, de fato, garantir o pleno direito de isonomia de grupos minoritários, assim como é estabelecido na Constituição Federal.