Lei da Palmada: Avanço social ou intervenção na criação?
Enviada em 10/10/2021
A lei n°13.010 do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que “os menores de 18 anos tem o direito de serem educados e cuidados sem uso de castigos ou tratamento cruel e/ou degradante”. Essa, trouxe aos cidadões brasileiros grande imparciabilidade, em relação a imprescindível manutenção do direito humano do jovem como consequência de uma interferência do estado em assuntos privativos à família.
Uma lei que defenda a integridade dos menores é de extrema necessidade, desde que eles não possuem capacidade mental e/ou física para tal. São muitos os casos de abusos físicos e morais sofridos por crianças pelos pais em todo o Brasil; Já no primeiro ano da lei, 116.865 denúncias foram feitas, as quais aumentam ano após ano. Dentrem tantas crianças, casos como “menino Henry” e “menino Bernardo”, brutalmete assacinados pelos país/padrastos representam bem essa triste realidade.
No entanto, desde 1990 havia a lei n 8.069 o qual previa pena os pais que reconhecidamente agrediram fisicamente seus filhos causando-lhe lesões, os quais podiam ter seu poder familiar restrito. A lei da palmada (como popurlamente chamada) todavia, compreende também as técnicas de criação tradicional (conscientes),o qual é uma decisão de caráter familiar, como infração. Logo, interferir nessa âmbito seria uma violação ao direito humano, que garente a liberdade.
Desse modo, percebe-se que a influência exessiva na vida pessoal do cidadão brasileiro é o principal problema a ser resolvido. Dessa forma, o Governo federal, através do poder legislativo, deve reformular a “lei da palmada” de modo que, haja liberdade para escolher como criar seus filhos, sempre dentro dos limites que a declaração universal do direitos humanos imponha, além de punir e fiscalizar rigidamente os delitos.