Lei de Acesso à Informação: perspectivas para democracia no ambiente digital no Brasil?

Enviada em 17/04/2020

No período da Grécia antiga, a sociedade ateniense defendia a política como interesse da comunidade e que deveria ter participação direta dos cidadãos. Tal recorte histórico demonstra características de uma concreta democracia e, com o fito de garantir tal modelo administrativo, o Congresso brasileiro decretou, em 2011, a Lei de Acesso à Informação, fator benéfico a política nacional, seja por uma redução dos casos de corrupção, seja por propiciar uma conduta mais ativa da população.

Concernente à temática da maior transparência em procedimentos políticos, há um avanço no combate do desvio de verba, prática recorrente no Brasil. Essa premissa relaciona-se a medida provisória elaborada pelo Governo Federal, durante a pandemia atual da COVID-19, que exigia uma suspensão nos prazos de pedidos a órgãos públicos, isto é, uma alteração na recente Lei de Acesso à Informação que foi contestado por diversas associações jornalísticas e pelo Supremo Tribunal Federal, alegando essa ser uma medida que reduziria a conquista da Lei para a sociedade, o que iria possibilitar uma oportunidade para ações corruptas. Tal panorama instiga a reflexão a respeito das conquistas desse decreto para garantir uma administração mais honesta, visto que a disponibilização de informações auxilia investigações de crimes políticos e, desse modo, assegura uma exposição de delitos praticados pelo Estado.

Ademais, a sociedade possui um papel significativo com a maior disponibilidade de dados, inclusive no ambiente virtual. Essa assertiva é validada pelo 3º artigo da Lei ao expor, como meios para informação, canais de comunicação viabilizados pelas tecnologias, sendo mais cômodo para instituições e civis a opção por pedidos ¨online¨, além do desenvolvimento de uma cartilha virtual para o cumprimento do direito social de resposta exigido pela Lei. Todavia, a desinformação quanto a existência dessa legislação e os procedimentos para obter informações, dificultam a atuação popular na política nacional e, dessa maneira, vão de encontro com o princípio de soberania social.

Portanto, é imprescindível a ação governamental e midiática para uma utilização da Lei de Acesso à Informação de forma abrangente. Para tanto, o Supremo Tribunal Federal deve assegurar o direito da sociedade e de instituições de obterem dados, mediante a negação de intervenções na Lei, com o intuito de mitigar a corrupção nacional. Outrossim, o Governo Federal deve ampliar comunicados acerca desse decreto, por meio de canais midiáticos como propagandas televisivas e da divulgação de cartilhas digitais, a fim de que haja um interesse social nas questões administrativas. Logo, a democracia ateniense terá, gradualmente, maior similaridade com a democracia do Brasil hodierno.