Maternidade compulsória em debate no Brasil
Enviada em 10/08/2021
O artigo 5 da Constituíção Federal brasileira estabelece a igualdade entre todos os cidadãos, independente de sexo, gênero ou etnia. Em contrapartida, a sociedade ainda nutre preconceitos e discriminações a determinados grupos, impondo às mulheres, por meio de violência simbólica, o papel social de mãe. Essa maternidade compulsória é algo extremamente negativo para o sexo feminíno, visto que fere seus direitos e leva a uma exploração delas pelos homens.
Primeiramente, as mulheres têm seus direitos subtraídos ao serem forçadas a assumir a responsabilidade de terem filhos. Para John Locke, um dos principais filósofos do iluminismo, os direitos à vida, à liberdade e à propriedade são naturais, possuídos por todos os seres humanos. Entretanto, quando a sociedade impõe o papel de mãe para a classe feminína, pela dominação subconsciente, a liberdade desse grupo é ferida, contrariando as ideias de Locke e evidenciando uma negação de direitos inatos.
Além disso, esse fato social leva a exploração do grupo venusiano pelos homens. De acordo com Richard Dawkins, zoologista e autor do livro “O Gene Egoísta”, os machos da maioria das espécies têm uma predisposição muito maior de abandonar a família do que as fêmeas, que reagem a essa prática com diversas estratégias para manter o pai no ninho. A maternidade compulsória, porém, não é uma dessas estratégias, pois, ao não criar nenhum mecanismo contra a fuga de responsabilidade, ela facilita essa conduta masculina. Assim, as mulheres, com a adoção forçada do papel de mãe, são exploradas pelos homens.
Percebe-se, portanto, os prejuízos da classe feminína com a imposição da maternidade, sendo necessária a superação desse fato social. Para tanto, cabe ao Governo Federal, por meio da realização de debates e palestras em escolas, conscientizar a população mais jovem a respeito não só desse fenômeno, como, também, das diversas formas de subjulgação e exploração das mulheres. Isso contribuíria para o fim da maternidade compulsória e para a consolidação dos direitos garantidos pelo artigo 5 da constituíção federal.