Mendicância: dever do estado ou questão de solidariedade?
Enviada em 26/07/2023
Embora a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 reconheça a todos os direitos à moradia, à alimentação e ao trabalho, há brasileiros em situa-ção de rua. Nesse cenário, tem-se o fracasso estatal em garantir um conjunto bási-co de direitos necessários para o desenvolvimento digno de uma pessoa. Diante da inércia do Estado, cabe à sociedade assumir uma postura solidária perante a ques-tão da mendicância.
Nesse viés, recai sobre o Estado a função de tutelar pelos direitos fundamentais daqueles em situação de rua. No entanto, essa incumbência não é cumprida ade-quadamente. Acerca disso, um estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) aponta que a população em situação de rua no Brasil cresceu em 200% nos últimos dez anos. Isso acontece porque essas pessoas não conseguem se incluir na sociedade civil, seja através de um emprego formal, seja por meio de uma ativida-de cultural comunitária. Nesse sentido, mendigos são excluídos da sociedade e não recebem apoio estatal para deixar essa condição. Destarte, não possuem acesso a direitos básicos, como saúde ou educação.
Além de não promover a inclusão social, o Estado materializa uma política de perseguição à população em situação de rua: a criminalização da pobreza. Em vista disso, a legislação brasileira enfatiza a persecução de crimes tradicionalmente rela-cionados a pessoas necessitadas. A respeito disso, Zygmunt Bauman, sociólogo po-lonês, em sua obra “Globalização”, afirma que os mendigos são expulsos, isolados e exterminados do convívio em comunidade. Nesses termos, ao vigiar e punir, em vez de fornecer instrumentos básicos para a participação no espaço público, como um emprego formal, o Estado corrobora com essa conjuntura de exclusão social.
Com base nisso, com o intuito de promover a inclusão social da população em situação de rua, a sociedade civil deve agir no trato da mendicância. Para tanto, faz-se mister que as empresas privadas priorizem a contratação de pessoas que se encontrem nessas circunstâncias, por meio de programas especiais de emprego com ampla divulgação. Somente assim, garantir-se-ão efetivamente os direitos constitucionais dessa parcela da população.