Mendicância: dever do estado ou questão de solidariedade?
Enviada em 23/01/2024
A Constituição Federal de 1988, prevê em seu artigo 6°o direito à assistência aos desamparados como inerente a todo cidadão brasileiro. Conquanto, tal prerrogativa não tem se reverberado com ênfase na prática quando se observa a problemática da mendicância pela população de rua no Brasil. Dificultando ,dessa forma, a universalização desse direito no Brasil. Observa-se negligência governamental.
Primeiramente, deve-se notar a ausência de medidas governamentais para combater a mestigmatização da população em situação de rua. Nesse viés, a parcela da sociedade que está e situação de vulnerabilidade social, quase sempre sobrevive pela mendicância – ato concebido como criminoso até 2009 – que manifesta-se hodiemamente um estigma a moradores de rua como “bandidos”, “drogados” e “foras das leis”.
Ademais, é fundamental apontar a negligência governamental como impulsionador da precarização dos que se encontram em condição de rua no Brasil. Segundo o filósofo John Locke, a ineficiência governamental configura-se como uma violação do “Contrato Social”, já que o Estado não cumpre sua função de garantir que os cidadãos desfrutem dos direitos indispensáveis como assistência aos desamparados.
Destarte, cabe ao Governo Federal, por intermédio da arrecadação de impostos, deve construir albergs/casas de acolhimento, oferecendo alimentação e saneamento básico, no intuito de incentivá-los a voltar ao mercado de trabalho por meio de recursos técnicos produzindo seus currículos totalmente de graça, a fim de garantir os direitos sociais a essas pessoas.