Mendicância: dever do estado ou questão de solidariedade?

Enviada em 29/07/2024

Segundo o artigo 5º da Constituição Federal brasileira, “Todos são iguais peran-te a lei”. Destoante da realidade, essa lei vem, desde 1988, se contrapondo ao ce-nário da mendicância no Brasil. Dessa forma, pode-se entender dois pontos-chave para que esse problema perdure na sociedade contemporânea, a ideia cultural-mente aceita da meritocracia e o racismo estrutural.

Em primeiro lugar, observa-se a existência de uma ideologia popular cuja estru-tura social é meritocrática e justa e deveria impossibilitar que os moradores de rua fossem pessoas, na verdade, sem oportunidade. De acordo com a Lei nº 11.124, da Constituição Federal, a moradia é um direito básico; porém o Estado Brasileiro não proporciona de maneira gratuita o acesso há uma residência. Ou seja, o ideal popu-lar que inferioriza o caráter do morador de rua é baseado em uma lei que sequer é cumprida. Além disso, quando se trata de mudança de classe social no Brasil, a es-trutura assemelha-se com aquela do sistema feudal, sendo ela, com baixíssima mo-bilidade social.

Em segunda análise, põe-se o racismo estrutural como fator definitivo para a não humanização dos mendicantes. Segundo dados do G1, 70% da população de rua no Brasil são negros (pretos ou pardos). Por certo que não é coincidência a grande negligência estatal em relação a essa situação, afinal não há pressão social quando o problema não é necessariamente divulgado como algo a ser resolvido. Por isso, a mídia e o Estado focam cada vez mais na marginalização dessas pesso-as, uma vez que o racismo estrutual reforça o lugar onde o negro deveria estar si-tuado: na base da pirâmide. Não apenas isso, mas é feita uma grande propaganda em torno dos outros setores em que há a inclusão negra, para que subcategorias do racismo sejam esquecidas e perduradas.

Em conclusão, deve-se compreender que abolir a mendicância é dever do Esta-do. Por isso, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania deve lançar um pla-no de ação em que os mendicantes tenham acesso tanto à moradia, quanto à edu-cação de qualidade, para que eles possam evoluir socioeconomicamente. Somente dessa maneira a dignidade dessas pessoas poderá ser restituída e a lei poderá ser cumprida.