Moradores de rua no Brasil: uma questão social
Enviada em 04/06/2022
A Constituição Federal de 1988 - documento jurídico mais importante do país - prevê em seu artigo 6º, o direito à moradia como inerente a todo cidadão brasileiro. Entretanto, tal prerrogativa não tem se reverberado com ênfase na prática quando se observa a demanda por moradias para pessoas em situação de rua no Brasil, esse cenário advém de uma negligência do governo perante a desigualdade social, dificultando, desse modo, a universalização desse direito social tão importante.
Primeiramente, deve-se ressaltar a ausência de medidas governamentais para combater o déficit habitacional no Brasil, pois, esse obstáculo impede a inserção de grupos em situação de rua na sociedade. Essa conjuntura, segundo as ideias do filósofo contratualista John Locke, configura-se como uma violação do “contrato social”, já que o Estado não cumpre sua função de garantir que os cidadãos desfrutem de direitos indispensáveis como a moradia, o que infelizmente é evidente no país.
Ademais, é fundamental apontar sobre a situação dos imóveis vazios que, mesmo sem condições adequadas, atraem milhares de pessoas em busca de teto, esse descompasso, tem motivado uma onda de ocupações e invasões. Segundo um levantamento feito pelo Censo 2010, o país tem pelo menos 6,9 milhões de famílias sem casa para morar e, ao mesmo tempo, 6,05 milhões de imóveis desocupados há décadas. Dessa forma, apesar de haverem leis que proíbem a ocupação e invasão de lotes vazios no Brasil, não há cláusulas que determinem onde o pobre vai viver. Logo, é inadmissível que esse panorama continue a perdurar.
Depreende-se, portanto, a necessidade de se combater esses obstáculos. Para isso, é imprescindível que o Ministério da Cidadania, por intermédio de investimentos financeiros, promova a construção de abrigos para a população de rua, a fim de contribuir com a adesão desse grupo no corpo social. Assim, torna-se possível a construção de uma sociedade permeada pela efetivação dos elementos alocados na Magna Carta.