Novos modelos de educação

Enviada em 15/08/2020

O Artigo 205°, da Constituição Federal, garante a educação como direito de todos e dever do Estado. Diante de novo cenário mundial referente à pandemia do Coronavírus, novos modelos educacionais, por meio da tecnologia, tiveram de surgir como forma de continuidade do ensino durante o isolamento social. No entanto, o acesso a tal privilégio do aprendizado virtual é garantido somente a uma mísera parcela dos brasileiros, devido a fatores estruturais e sociais. Com efeito, urge a adoção de medidas para combater tamanha discrepância digital entre os cidadãos e possibilitar a inserção dos novos meios educacionais de forma homogênea no Brasil.

Em um primeiro momento, é lícito destacar que o ensino virtual ilustra-se utópico frente ao sistema educacional deficitário do país. Consoante ao economista Sir Arthur Lewis, “a educação nunca foi despesa. Sempre foi investimento com retorno garantido.” Todavia, observa-se que a formação dos brasileiros não é tida como prioridade estatal, uma vez que carece fortemente de investimentos financeiros, tanto nas instituições quanto no ensino à distância. Desse modo, sem uma garantia adequada de recursos econômicos, os quais possibilitem a inclusão digital de alunos e professores, como a distribuição de aparelhos eletrônicos e pacotes de internet às famílias sem condições, faz-se quase impossível a aplicação de novos modelos educacionais no país.

Ademais, cabe avaliar a marcante desigualdade social brasileira como enorme obstáculo para inclusão do ensino digital. A esse respeito, o filósofo Pierre Lévy afirma que toda tecnologia gera seus excluídos. Nessa perspectiva, o acesso aos meios tecnológicos, bem como o uso efetivo destes para o aprendizado, é restrito somente às camadas privilegiadas brasileiras, ao passo que as classes populares são desprovidas de tal sistema ou não possuem condições financeiras suficientes para mantê-lo, tornando ainda mais dificultada a educação dos cidadãos pelo meio digital. Em síntese, faz-se necessário combater a atenuada discrepância social no Brasil para que o ensino virtual seja implementado de forma efetiva e homogêneo.

Torna-se evidente, portanto, que a dificuldade em inserir novos modelos educacionais deve ser erradicada a partir de suas causas. Para tanto, é dever do MEC -na condição de garantidor do direito constitucional- disponibilizar aparelhos eletrônicos e pacotes de internet aos alunos de escolas públicas e estabelecer um cronograma completo de aulas online, além de promover a formação tecnológica dos professores. Tal ação deve ser realizada por meio do aumento significativo do Fundeb, a fim de destinar grande parcela dos recursos governamentais à educação pública, tanto presencial quanto virtualmente, e garantir a máxima prevista na Constituição.