O abuso de poder e de autoridade em questão no Brasil

Enviada em 09/03/2022

O paradigma do abuso de autoridade no sistema público brasileiro tem como causa a parcialidade na punição de crimes cometidos por servidores e a existência de um ordenamento jurídico no qual os servidores são detentores de muito poder. A alta incidência de crimes de abuso (como o de se valer do cargo público com o fim de obter vantagens indevidas e praticar condutas arbitrárias) gerou uma atmosfera de impunidade e inércia da justiça brasileira. Em virtude disso, surge a Lei 13.869/19, a qual versa sobre tais crimes e visa erradicá-los.

Como exemplo de tais condutas, pode-se citar pesquisas realizadas pelo jornal Folha de São Paulo, as quais apontam que, em 2018, foram notificados mais de 305 casos de extorsão por policiais civis na capital de São Paulo. Em contrapartida, a realização de prisões por essas mesmas condutas fora bem menor, englobando 116 condenados. Além da parcialidade no julgamento, a ausência de dispositivos legais eficazes no combate às condutas abusivas proporcionaram a proliferação e banalização de servidores autoritários -e até mesmo criminosos-, que agem arbitrariamente contra o interesse público.

Além disso, o uso do poder proporcionado pelo cargo para obter vantagens indevidas é uma das condutas englobadas pelo conceito de abuso de autoridade. Por exemplo, o desvio de função de funcionário público subordinado para atender a favores pessoais configura falta de ética e abuso de autoridade, de acordo com o Conselho Nacional de Ética Pública (CONSET), além de ser uma vantagem ilegal. Porém, a ausência de efetiva punição de tais atos é causada pela grande influência e poder de autoridades que agem com pessoalidade na esfera pública, fator que gera receio no poder judiciário em julgar e punir os infratores.

Conclui-se, portanto, que o sancionamento da Lei 13.869/19 visa não só combater o abuso de autoridade, mas solucionar um problema estrutural do ordenamento jurídico pátrio. Ademais, é inerente a criação de medidas de proteção de juízes que atuem no julgamento desses crimes, como também a atuação de conselhos de ética com o fim de erradicar a pessoalidade no serviço público, tornando-o mais justo e transparente.