O acesso à internet em questão no Brasil
Enviada em 19/11/2021
A Constituição de 1988 prevê, em seu artigo 5°, o direito a igualdade como inerente ao cidadão brasileiro. Conquanto, tal prerrogativa não tem se reverberado com ênfase na prática, quando se observa o acesso restrito e desigual a internet. Nesse sentido, faz-se imperiosa a análise da negligência governamental como causa dessa desigualdade e como essa contribui para a exclusão de grupos sociais.
A princípio, é importante apontar a falta de medidas do poder público como um dos principais motivadores para o panorama supracitado. Diante disso, a população carente não tem condições de comprar dispositivos que permitem o ingresso ao meio virtual. Segundo o filósofo contratualista John Locke, essa conjuntura configura-se como uma quebra do “contrato social”, já que o Estado não cumpre com a sua função de garantir que o indivíduo desfrute de direitos imprescindíveis, como a igualdade, além de não promover assistência aos desamparados, direito previsto no artigo 6° da Magna Carta. Logo é inadmissível a perpetuação dessa situação.
Outrossim, é fundamental indicar que esse viés desigual impacta diretamente na segregação social, uma vez que a internet apresenta-se como recurso fundamental para a execução das atividades cotidianas. Durante a pandemia do covid-19, o jornalismo brasileiro reafirmou as consequências desse cenário ao relatar o aumento dos índices de evasão escolar pela população que não possuía acesso às plataformas digitais. À vista disso, averigua-se no país, infelizmente, a predominância do caráter excludente da redes virtuais por conta da sua utilização apenas por um pequeno grupo da sociedade o que, por conseguinte, colobora para o processo de marginalização.
Depreende-se, portanto, a necessidade de se combater os obstáculos supranomeados. Para isso, é necessário que o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, setor responsável pela formulação e implementação da Política Nacional de Ciência e Tecnologia, por intermédio de campanhas e projetos, distribua equipamentos que promovam a integração de populações periféricas com a finalidade de ampliar o uso do recurso digital dentro de comunidades e, por conseguinte, minimizar os efeitos da assimetria social.