O acesso à moradia em questão no Brasil
Enviada em 05/07/2024
São direitos sociais a moradia e a assistência aos desamparados. Assim, versa o sexto artigo da Constituição Federal, principal dispositivo legal do aparato jurídico nacional. Embora a lei seja definida pelo filósofo francês Jacques Rousseau como ordenação da vontade geral sobre um tema, tal afirmação aparenta contrastar com a realidade brasileira. A insuficiente disponibilidade de crédito habitacional, bem como a especulação imobiliária em centros urbanos, expõem a inação estatal diante de um direito legalmente garantido.
Apesar de que o Brasil tenha um histórico de desassistência com sua população mais desfavorecida, com a redemocratização ao fim dos anos 1980 e promulgação de um novo pacto social, importantes avanços foram realizados. Com a instituição de uma política nacional de habitação e programas de crédito imobiliário subsidiados, um número significativo de famílias puderam obter suas moradias. Ademais, ações de reassentamento familiar, como as comumente chamadas de “casas populares”, propiciaram significativa melhoria nas condições de moradia de cidadãos mais desamparados.
No entanto, séculos de desigualdade e privilégios sociais se mostram inclusive neste aspecto. Embora a disponibilização de crédito a baixo custo às camadas mais desfavorecidas seja positivo, os valores por vezes são insuficientes para aquisição de imóveis. Ademais, em razão de uma forte concentração patrimonial, muitos proprietários abastados podem manter seus imóveis propositalmente desocupados, visando obter lucro com a especulação de seu valor futuro. Dessa forma, além de o bem não cumprir com sua função social, contribuem para o inflacionamento dos valores gerais, empurrando muitas famílias a locais de ocupação irregular.
Desse modo, cabe ao Estado brasileiro atuar concretamente neste tema. Por meio do Ministério das Cidades pode atuar na desapropriação de imóveis e elaboração de infraestruturas de habitação, visando elevar a disponibilidade de locais para construção e ocupação por aqueles que atualmente não possuam um lar adequado ao exercício da dignidade humana. Certamente, tais ações resultarão na efetivação do direito à moradia definido na Constituição Federal.