O aumento do número de profissionais freelancer no Brasil

Enviada em 16/08/2021

A Constituição Federativa do Brasil de 1988 prevê, em seu artigo 6º, o trabalho como direito inerente a todo cidadão brasileiro. Entretanto, tal prerrogativa não tem sido assegurada corretamente na prática, quando se observa o aumento do número de profissionais freelancer (trabalho informal) e o despreparo do Estado em relação a essa tendência no país, o que dificulta a universalização desse direito social tão importante. Diante dessa perspectiva, faz-se imperiosa a análise dos favores favorecedores desse quadro deletério, com ênfase na ausência de políticas públicas eficazes e na liquidez societal.

Convém ressaltar, a princípio, a ausência de medidas governamentais eficazes, no que tange à contabilização de profissionais freelancer e à garantia do cumprimento dos direitos trabalhistas. Sobre esse aspecto, cabe salientar que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ao adotar critérios arcaicos para categorizar uma pessoa desempregada, como não estar trabalhando, mas estar procurando emprego, impossibilita, na prática, a contabilização correta dos freelancers, uma vez que essas pessoas, ao não estarem procurando emprego, mas trabalhando informalmente, passam a ser “desempregados de IBGE”. Essa conjuntura, segundo o filósofo contratualista John Locke, configura-se como uma violação do que ele denomina por “Contrato Social”, já que o Estado, ao não conseguir identificar corretamente a situação dos brasileiros em relação ao mercado de trabalho, não cumpre o seu dever de fiscalizar, com eficácia, o cumprimento de direitos indispensáveis, como os direitos trabalhistas, o que, infelizmente, é notório no país.

Ademais, deve-se ressaltar a liquidez societal como impulsionadora desse quadro problemático no Brasil. Nesse viés, o sociólogo Zygmunt Bauman, em sua obra “Modernidade Líquida”, postulou que a falta de solidez nas relações sociais propicia a forte presença do individualismo na sociedade e a inconstância das coisas. A partir desse aspecto, as empresas empregatícias, ao priorizarem o lucro próprio e ao estarem em constantes transformações em relação às suas necessidades, aderem, frequentemente, ao freelancer como modalidade de trabalho, uma vez que as pessoas podem ser contratadas para um único serviço e serem dispensadas, sem qualquer espécie de regulamentação. Logo, é inadmissível que essa realidade continue a perdurar.

Depreende-se, portanto, a necessidade de atenuar esse quadro. Para isso, cabe ao Legislativo, por meio da criação de uma lei de defesa aos freelancers, exigir de empresas contratantes o fornecimento de créditos aos trabalhos dessas pessoas e a cessão de um auxílio financeiro extra, a fim de propiciar uma divulgação dos trabalhos executados e facilitar novas contratações, o que deve reduzir a possibiliade de ociosidade e propiciar o desempenho correto do Estado em relação ao “Contrato Social”.