O aumento no uso de opioides no Brasil

Enviada em 13/10/2022

A Constituição Federal de 1988, em seu sexto artigo, declara que compete à União cuidar da saúde pública, sendo esta um direito social. Contudo, ao considerar o aumento exacerbado no uso de opiáceos no Brasil, causado, sobretudo, pela ignorância da população quanto à necessidade de ingerir medicamentos somente na quantidade correta, tendo como acarretamento, infelizmente, uma série de efeitos colaterais,constata-se, inequivocamente, que tal garantia constitucional não é devidamente assegurada. Posto isso, faz-se mister elaborar estratagemas para mitigar esse revés, com o intuito de combater a incompetência governamental.

Diante desse cenário, evidencia-se a contemporaneidade de Paracelso, médico do século XVI, cujo postulado diz que “a diferença do remédio e do veneno é a dose”. Paralelamente, aplica-se a isso, também, o consumo inadequado de remédios oirundos do ópio, sendo esta forma irregular, evitável, ao conscientizar o povo de que somente um doutor tem a espertize adequada para prescrever a dosagem e a forma de usufruí-los de maneira salutar, minimizando potenciais efeitos adversos provenientes da, altamente arriscada, automedicação.

Outrossim, é válido mencionar que, não só a autoprescrição generalizada, mas, de igual maneira, o livre acesso a tais compostos bioquímicos, nas drogarias, evidentemente, é responsável pelo atual cenário “epidêmico” de efeitos colaterais(overdose e dependência química) dessas substâncias. Não é por acaso que, segundo a Anvisa, a venda de opióides, conhecidos por suas propriedades analgésicas, em 2021, foi projetada com um aumento de 33% em relação ao ano de 2020.

Depreende-se, portanto, que a fim de evitar os efeitos deletérios à saúde nacional, oriundos do usufruto exagerado de analgésicos, cabe ao Legislativo criminalizar a comercialização de opiáceos sem recomendação médica, tal criminalização deverá ser implementada por meio de projeto de lei, prevendo, ao menos, a perda do direito ao exercício da profissão de farmacêutico aos reincidentes na venda ilícita. Essa medida deve ser tomada após amplo debate público com os representantes do Conselho Nacional de Medicina. Desse modo, findar-se-á a inépcia estatal em cumprir com ao menos um de seus deveres constitucionais.