O combate à pedofilia no Brasil

Enviada em 12/07/2021

Na Constituição Federal de 1988, documento jurídico mais importante do país, consta em seu artigo 5° o direito à segurança como inerente a todo cidadão brasilleiro. Não obstante, tal prerrogativa não tem se reverberado com ênfase na prática quando se observa a incidência contínua de casos de pedofilia no Brasil. Desse modo, faz-se imperioso o aumento do combate eficaz à esse crime, a fim de assegurar o direito à segurança das crianças.

Em primeira análise, vale ressaltar a precariedade das ações governamentais para se combater essa problemática. Sendo assim, os índices de pedofilia, devido à negligência com que são tratados, tendem a aumentar ainda mais, deixando crianças desamparadas e adiando a resolução do problema. Essa conjuntura, segundo o filósofo contratualista John Locke, configura-se como uma violação do “Contrato Social”, na qual o Estado não cumpre com o seu dever de garantir o usufruto de direitos tão importantes pelos cidadãos, como a segurança.

Ademais, vale lembrar que uma das causas que impulsionam a falta de combate à pedofilia, é que a maioria desses casos ocorrem entre membros familiares ou amigos da vítima. Nesse sentido, a criança, por estar sendo abusada por alguém que deveria ser de “confiança”, se sente ainda mais retraída e temerosa em fazer uma denúncia à outrem. Prova disso é que segundo o Ministério da saúde, a maioria dos casos de abuso em crianças são intrafamiliares, o que dificulta também a interferência de ações externas que queiram resolver o problema.

Diante dos fatos supracitados, é válido que o governo federal, juntamente com o ministério de Justiça e Segurança pública, por serem responsáveis por formular políticas públicas acerca do tema, incluam acompanhamento comportamental no cotidiano escolar. Isso será feito a partir da análise psicológica e conscientização dada diretamente às crianças durante o ensino, com o fito de facilitar a identificação de abusos intrafamiliares e combater eficientemente a pedofilia no Brasil.