O combate ao comércio ilegal de animais silvestres
Enviada em 28/06/2020
O artigo 3º da lei nº5197 de 1967, criminaliza o comércio de animais silvestres e produtos derivados deles. Contudo, esse tipo de tráfico além de ainda ser presente no século XXI também causa desiquilíbrio ambiental e precisa ser impedido. Porém, a causa socio-cultural desse fenômeno e a ingerência do Estado resulta em um combate ineficiente.
Em primeiro lugar, o alimento desse tráfico é o status atrelado a posse do animal ou de uma mercadoria feita a partir dele. Ou seja, uma visão cultural que torna essa atitude sinônimo de poder aquisitivo. Tendo em vista que portugueses e grandes latifundiários usavam espécies exóticas como maneira de exibição de fortuna, esse senso comum remota da colonização do Brasil possui raízes profundas que precisam ser combatidas. Pois, se há quem compra há o vendedor.
Aliado a essa perspectiva europeizada, o descaso governamental impede o combate a curto e longo prazo dessa mazela. Tanto é que, apesar da criação da lei em 1967 mais de meio século depois e as medidas se mostram insuficientes. É preciso assim, ações efetivas do Estado para que as florestas não sejam esvaziadas.
Medidas, portanto, são necessária para neutralizar a mentalidade colonial e aumentar a fiscalização contra o tráfico desses animais. Dessa forma, o Ministério da Educação junto com as escolas devem desenvolver projetos que busquem relacionar esses animais a identidade nacional mostrando sua importância para a fauna e flora brasileira, afim de criar uma outra visão deles para a futura geração, para por fim a alimentação do tráfico. Além disso, é preciso que o Ministério do Meio Ambiente capacite a policial florestal com tecnologias de rastreio de animais silvestres desenvolvidas pelas universidades. Para finalmente ampliar e melhorar o combate a esse comércio ilegal e fazer fazer valer a lei quase centenária.