O combate ao comércio ilegal de animais silvestres

Enviada em 13/08/2020

No Artigo 225º da Constituição Federal Brasileira, é garantido a todos os cidadãos o acesso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Em contraste, a isso está o crescimento do tráfico de animais no país. Sendo assim, é perceptível a importância de se se discutir essa temática, que demanda medidas eficazes nos âmbitos ambientais e socioeconômicos.

Em primeira análise, a preservação da fauna é extremamente importante, com ela, epidemias são evitadas, já que os animais(que podem ser transmissores de doenças) permaneceram nas florestas. Segundo o filósofo Arthur Schoppenhauer, o caráter está diretamente ligado à forma como os indivíduos lidam com o ambiente onde vivem. Dessa forma, é possível relacionar a maneira como um governo lida com o meio ambiente e a sua ética. Em suma, o cuidado com os animais silvestres é fundamental para a construção de uma comunidade consciente.

Em segunda análise, no entanto, a garantia do direito previsto na Constituição citado anteriormente, não é, de fato concebido no Brasil. De acordo com o escritor Gilberto Dimenstein, em sua obra “O Cidadão de Papel’’, nem sempre as leis presentes nos documentos oficiais nacionais são cumpridas, desencadeando uma realidade em que os indivíduos são reconhecidos e amparados pelo Estado apenas no papel. Esse cenário é presente no Brasil, pois não há leis eficientes que garantam a segurança desses bichos, apenas nos institutos ambientais que realmente há segurança. Dessa maneira, apenas uma micro parcela desses animais usufrui de proteção. Tendo em vista a problemática supracitada, medidas são necessárias para resolvê-la.

Portanto, cabe ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de preservar a fauna e manter o equilíbrio ecológico, promover incentivos fiscais a grandes empresas que colaborarem com as florestas brasileiras, através do reflorestamento e da segurança nas margens das matas. Somente assim a perpetuação da biodiversidade e a garantia do Artigo 225º será efetivada.