O conceito de família no século XXI

Enviada em 07/08/2020

No início do século XX os pensadores Marx, Weber e Durkheim consideram a família a base da sociedade. Hodiernamente, é notório que o conceito de família se transformou, em virtude das novas configurações casais. Entretanto, o preconceito reforçado pelo modelo patriarcal alicerçado a desarmonia entre as instituições legais, no que tange o reconhecimento do pluralismo familiar são desafios que incitam na negação do avanço desse conceito.

A priori, embora não haja um conceito definido de família, o ideal rígido de casais heterossexuais, com o homem na chefia da família, ainda persiste como um dogma no seio social, em virtude da herança patriarcal enraizada no pensar das pessoas, as quais possuem preconceito com casais do mesmo sexo ou qualquer tipo de união diferente do padrão tradicional.

Outrossim, a dissonância entre as decisões do Supremo Tribunal Federal brasileiro ( STF) com o que o Estatuto da família conceitua como entidade familiar, impacta na não aceitação novas formas de família, além de consolidar o preconceito já existente. Destarte, o Estatuto não compreende a união homoafetiva como uma família, dessa forma reafirma a cultura patriarcal e consequentemente vai de encontro com o STF e com o Conselho Nacional de Justiça ,os quais aprovam e reconhece tal união. Essa dicotomia, aliada, por exemplo, as mães, sem maridos e com filhos, que em 2000 chefiam 30% dos domicílios, prova o quão diversos são os núcleos familiares no Brasil e a necessidade de reconhecimento de cada um deles.

Portanto, medidas são necessárias para reverter o quadro atual. A princípio, urge o Governo Federal em sinergia com o Ministério de Educação e Cultura ( MEC), para promover campanhas de conscientização sobre as novas organizações familiares, através de palestras e debates em lugares públicos, na escola, nas redes sociais, na TV e em telejornais, com o objetivo de mitigar os preconceitos negativos. Ademais, faz-se exequível a configuração ampla do conceito de família dentre as instituições jurídicas legais, de modo a valorizar a pluralidade familiar, a fim de que prevaleça o amor independente do tipo de união dos casais.